A alegação da funcionária do organismo internacional - de qu...

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Q28990 Direito Civil
Um acidente de trânsito ocorreu em território brasileiro,
envolvendo um veículo de propriedade de organismo internacional
vinculado à Organização das Nações Unidas (ONU) e um veículo
pertencente a empresa pública do Distrito Federal, prestadora de
serviço público, criada no ano de 1999.

Esse veículo era dirigido por uma funcionária estrangeira
daquele organismo, que estava temporariamente prestando serviços
no Brasil. Ela alegou que não tinha culpa no acidente por
desconhecer as especificidades da legislação de trânsito brasileira.
O veículo da empresa pública era dirigido por um empregado
daquela empresa. No momento do acidente, ele assinou uma
declaração comprometendo-se a pagar o conserto do veículo do
organismo internacional. Entretanto, não tinha a menor intenção de
fazê-lo, tendo assinado o documento somente com o intuito de
acalmar a condutora do veículo. Posteriormente, o laudo pericial
concluiu que ambos os motoristas eram culpados pelo acidente: ela,
por negligência; ele, por imperícia.

Diante dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.
A alegação da funcionária do organismo internacional - de que não tinha culpa no acidente por desconhecer as especificidades da legislação de trânsito brasileira - não procede, uma vez que, no direito civil brasileiro, o erro de direito não é aceito seja para eximir alguém da responsabilidade por ato ilícito, seja para anular ato ou negócio jurídico praticado em razão do erro jurídico.
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Erro de direito: 1) é aquele que diz respeito à norma jurídica disciplinadora do negócio. NÃO SE CONFUNDE, CONTUDO, COM A IGNORANTIA LEGIS, UMA VEZ QUE ESTA É O DESCONHECIMENTO COMPLETO DA EXISTÊNCIA DA LEI, SENDO O ERRO DE DIREITO SEU CONHECIMENTO EQUIVOCADO, APESAR DE O CÓDIGO CIVIL EQUIPARAR ESSAS DUAS NOÇÕES. Em regra, o error juris não é causa de anulabilidade do negócio, porém, a doutrina e jurisprudência abrem precedentes quanto a esta máxima. De qualquer maneira, para anular o negócio, é necessário que esse erro tenha sido o motivo único e principal a determinar a vontade, não podendo, contudo, recair sobre a norma cogente, mas tão-somente sobre normas dispositivas, sujeitas ao livre acordo das partes. 2) Não exclui a responsabilidade penal; todavia o juiz pode deixar de aplicar a pena, quando escusável, na hipótese de contravenção penal. Em se tratando de crimes, configura circunstância atenuante se for escusável a errada compreensão da lei. http://www.jusbrasil.com.br/topicos/294619/erro-de-direito
No direito Brasileiro, o erro de direito pode se contituir em um erro substancial. (Art.139 - III)Assim, o erro de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, ele pode servir para anular ato ou negócio jurídico ocorrido em razão dele.
Mas, gente, um acidente de transito é um ato ilícito, não um negócio jurídico. O que o Alan Campelo explicou a respeito do entendimento da Doutrina sobre anulabilidade do negócio jurídico, se aplica ao ato ilícito também?
No Código Civil temos:

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 139. O erro é substancial quando: III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Ou seja, o erro de direito pode ser causa de anulabilidade do negócio jurídico.
"A alegação da funcionária do organismo internacional - de que não tinha culpa no acidente por desconhecer as especificidades da legislação de trânsito brasileira - não procede, uma vez que, no direito civil brasileiro, o erro de direito não é aceito seja para eximir alguém da responsabilidade por ato ilícito, seja para anular ato ou negócio jurídico praticado em razão do erro jurídico."
Erro jurídico é diferente de erro de direito.

O erro (jurídico) é uma das causas de aulabilidade do NJ, tornando a última consideração da questão errada, pois é possível anular sim!

Elementos da questão:
1. acidente de trânsito e responsabilidade civil
2. culpa, ou não, no acidente de trânsito por desconhecimento da lei.
A responsabilidade civil provocada por acidente de trânsito é extracontratual, decorrete de ato ilícito. No caso, o ato ilícito é subjetivo, aquele que enseja a análise da culpa do sujeito, porque o dano ocorreu por negligência, conforme o enunciado da questão; por conseguinte, só pra acrescentar, a culpa presumida é afastada.
O erro de direito alegado não exime 
da incidência da responsabilidade sobre a pessoa provocadora do acidente, pois a antiga LICC, hoje, LINDB, diz que ninguém se escusa de cumprir a lei por desconhecimento. 
Isso torna a primeira parte da afirmação correta:

"A alegação da funcionária do organismo internacional - de que não tinha culpa no acidente por desconhecer as especificidades da legislação de trânsito brasileira - não procede, uma vez que, no direito civil brasileiro, o erro de direito não é aceito seja para eximir alguém da responsabilidade por ato ilícito"

Responsabilidade Extracontratual:
Erro de direito: Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. (Lei nº 12.376, de 2010 - LINDB)
Ato ilícito: 
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (CC).
Responsabilidade Contratual:
Erro jurídico: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. (CC)
Erro de direito no negócio jurídico: Art. 139. O erro é substancial quando: III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. (CC)

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