A alegação da funcionária do organismo internacional - de qu...
envolvendo um veículo de propriedade de organismo internacional
vinculado à Organização das Nações Unidas (ONU) e um veículo
pertencente a empresa pública do Distrito Federal, prestadora de
serviço público, criada no ano de 1999.
Esse veículo era dirigido por uma funcionária estrangeira
daquele organismo, que estava temporariamente prestando serviços
no Brasil. Ela alegou que não tinha culpa no acidente por
desconhecer as especificidades da legislação de trânsito brasileira.
O veículo da empresa pública era dirigido por um empregado
daquela empresa. No momento do acidente, ele assinou uma
declaração comprometendo-se a pagar o conserto do veículo do
organismo internacional. Entretanto, não tinha a menor intenção de
fazê-lo, tendo assinado o documento somente com o intuito de
acalmar a condutora do veículo. Posteriormente, o laudo pericial
concluiu que ambos os motoristas eram culpados pelo acidente: ela,
por negligência; ele, por imperícia.
Diante dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.
- Gabarito Comentado (0)
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- Notificar Erro
Comentários
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Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando: III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Ou seja, o erro de direito pode ser causa de anulabilidade do negócio jurídico.
Erro jurídico é diferente de erro de direito.
O erro (jurídico) é uma das causas de aulabilidade do NJ, tornando a última consideração da questão errada, pois é possível anular sim!
Elementos da questão:
1. acidente de trânsito e responsabilidade civil
2. culpa, ou não, no acidente de trânsito por desconhecimento da lei.
A responsabilidade civil provocada por acidente de trânsito é extracontratual, decorrete de ato ilícito. No caso, o ato ilícito é subjetivo, aquele que enseja a análise da culpa do sujeito, porque o dano ocorreu por negligência, conforme o enunciado da questão; por conseguinte, só pra acrescentar, a culpa presumida é afastada.
O erro de direito alegado não exime da incidência da responsabilidade sobre a pessoa provocadora do acidente, pois a antiga LICC, hoje, LINDB, diz que ninguém se escusa de cumprir a lei por desconhecimento.
Isso torna a primeira parte da afirmação correta:
"A alegação da funcionária do organismo internacional - de que não tinha culpa no acidente por desconhecer as especificidades da legislação de trânsito brasileira - não procede, uma vez que, no direito civil brasileiro, o erro de direito não é aceito seja para eximir alguém da responsabilidade por ato ilícito"
Responsabilidade Extracontratual:Erro de direito: Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. (Lei nº 12.376, de 2010 - LINDB)
Ato ilícito:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (CC).
Responsabilidade Contratual:
Erro jurídico: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. (CC)
Erro de direito no negócio jurídico: Art. 139. O erro é substancial quando: III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. (CC)
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