João, professor de direito constitucional, informou aos seus...
À luz da sistemática constitucional, João referiu-se
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Olá, pessoal!
Gabarito: A (Art. 20, inc. II, CF)
Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
CF, Art. 20, II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; e art. 225, § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
As terras devolutas são terras públicas não incorporadas a patrimônio particular e que não estejam afetadas a qualquer uso público. Nessa linha, temos que:
As terras devolutas são bens da União, consideradas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e de construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental.
- As demais terras devolutas, de acordo com o texto constitucional, pertencem aos estados.
Terra devoluta significa devolvida. Com a Proclamação da República e o modelo federativo, as terras da coroa portuguesa que não tiveram destinação foram atribuídas, como regra, aos Estados. Porém, no Art. 20 da CF 88, está previsto que pertencem a União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental.
Augusto.
Até que a bendita aprovação venha!
Bens Dominicais ou Dominiais: São bens que não possui nenhuma afetação ou destinação específica.
Sendo bens sem finalidade pública, sem uso comum do povo ou uso especial, como, por exemplo, um terreno baldio ou TERRAS DEVOLUTAS.
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