Flávio, promotor de justiça no estado de Minas Gerais a pas...

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Q2068824 Direito Processual Penal
Flávio, promotor de justiça no estado de Minas Gerais a passeio em Brasília – DF, praticou, em situação de desavença no trânsito, o crime de lesão corporal grave contra Túlio, juiz de direito do estado de São Paulo, que estava de férias na capital federal.
Considerando-se a situação hipotética, de acordo com as regras da legislação processual penal brasileira e da jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que a competência para o julgamento do crime cometido por Flávio será do 
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Competência é sempre um tema que gera dúvida, em razão de haver diversos critérios envolvidos. Assim, importa reconhecer o imbróglio e buscar qual orientação é a que predomina. Para isso, observe a seguir três fundamentos: um constitucional, um legal e um jurisprudencial:

Art. 96 da CF. Compete privativamente:
(...) III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Assim, Flávio, o Promotor de Justiça, será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado em que atua (TJ/MG), ainda que o delito haja sido cometido em outro Estado.

Ademais, perceba que o estado que foi cenário é diferente do estado em que ele exerce suas funções, por isso, deve-se observar o estatuto próprio (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que aborda sobre competência:

Art. 40 da L. 8.625/199: Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:
(...) IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;

Por fim, com amparo jurisprudencial: Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça. STJ. 3ª Seção. CC 177.100-CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 08/09/2021 (INFO 708).

Gabarito da professora: alternativa D.

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Gabarito: letra D

Art. 96. Compete privativamente:

(...)

III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

O Promotor de Justiça será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado onde atua, mesmo que o crime tenha sido cometido em outro Estado (exceção: crime eleitoral - será julgado pelo TRE).

Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça. STJ. 3ª Seção. CC 177.100-CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 08/09/2021 (Info 708).

-

Cuidado para não confundir com o informativo 900 do STF, que trata da restrição ao foro por prerrogativa de função aos cargos eletivos: neste caso, o crime deve estar relacionado ao exercício da função, v.g. deputados e senadores.

O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

Em complemento ao comentário da colega Mariana abaixo, anota-se que o art. 96, III, da CF, diz apenas que o juiz ou membro do Ministério Público deve ser julgado por "Tribunal de Justiça" (a disciplina da CF versa sobre COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA, isto é, estadual ou federal), porém não esclarece qual tribunal, isto é, de que estado.

A indagação sobre o julgamento no Estado "X" ou Estado "Y" é importante nestes casos em que o membro é processado por fato praticado em estado alheio àquele onde exerce suas atribuições. A resposta, nesse caso, não está na CF, mas, sim, nos estatutos próprios (LOMAM e LONMP), leis que, estas sim, versam sobre a COMPETÊNCIA TERRITORAL.

No caso, a resposta para a questão está no artigo 40 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (L. 8.625/1993), que diz o seguinte:

Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:

(...)

IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;

Quando a disposição faz a única ressalva, relativa às exceções de ordem constitucional, aí sim importa ler o art. 96, III, da CF, que apenas faz ressalva em relação à competência da Justiça Eleitoral. Nesse caso, nem mesmo em crimes federais a competência do TJ local cede espaço, sendo este o juízo natural, via de regra, para julgamento de juízes de direito e promotores, tendo-se por única exceção a competência da Justiça Eleitoral no caso de crimes eleitorais.

Assim fica mais fácil de entender a jurisprudência, que nada inova e apenas reproduz a legislação aplicável: "Compete aos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça." (STJ. 3ª Seção. CC 177.100-CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 08/09/202, Info 708)

Compete aos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça.

STJ. 3ª Seção. CC 177.100-CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 08/09/2021 (Info 708)

O Promotor de Justiça será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado onde atua, mesmo que o crime tenha sido cometido em outro Estado.

https://www.dizerodireito.com.br/2021/10/quem-julga-os-crimes-praticados-por.html#:~:text=A%20compet%C3%AAncia%20para%20julgar%20o,praticados%20por%20Promotores%20de%20Justi%C3%A7a.

"Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça." - INFO 708/STJ.

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