Acerca das nulidades, dos recursos e dos remédios impugnativ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2068827 Direito Processual Penal
Acerca das nulidades, dos recursos e dos remédios impugnativos autônomos, com base no entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta. 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Observe a resolução das assertivas a seguir, a fim de compreender os fundamentos das erradas e, assim, encontrar a assertiva correta:

A) Incorreta, pois é o inversos: não é hipótese de HC, conforme amparos jurisprudenciais:

"O habeas corpus não constitui via própria para impugnar Decreto de Governador de Estado sobre adoção de medidas acerca da apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19 para que as pessoas possam circular e permanecer em locais públicos e privados." STJ. 2ª Turma. RDC no HC 700.487-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22/02/2022 (Info 726).

Súmula 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

Jurisprudência em Teses – Ed. 178: 5) Não é cabível habeas corpus para impugnar ato normativo que fixa medidas restritivas para prevenir a disseminação da covid-19, por não constituir via própria para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral.

B) Incorreta, pois cabe, uma vez que envolve a liberdade de ir e vir.

"Cabe habeas corpus mesmo nas hipóteses que não envolvem risco imediato de prisão, como na análise da licitude de determinada prova ou no pedido para que a defesa apresente por último as alegações finais, se houver a possibilidade de condenação do paciente. Isso porque neste caso a discussão envolve liberdade de ir e vir." STF. 2ª Turma. HC 157627 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/8/2019 (Info 949).

C) Incorreta, em razão do princípio da “non reformatio in pejus".

"Caracteriza manifesta ilegalidade, por violação ao princípio da 'non reformatio in pejus', a majoração da pena de multa por tribunal, na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Isso porque, na apreciação de recurso exclusivo da defesa, o tribunal não pode inovar na fundamentação da dosimetria da pena, contra o condenado, ainda que a inovação não resulte em aumento da pena final." STF. 2ª Turma. RHC 194952 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/4/2021 (Info 1013).

D) Incorreta: "Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro". STJ. 3ª Seção. AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013 (Info 533).

E) Correta. De fato, não é aceita, em consideração ao princípio da boa-fé.

É inadmissível a chamada “nulidade de algibeira” - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. STJ. 5ª Turma.AgRg no HC 732.642-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 24/05/2022 (Info 741).

Gabarito da professora: alternativa E.


Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

habeas corpus NÃO constitui via própria para impugnar decreto de governador de estado sobre adoção de medidas acerca da apresentação de comprovante de vacinação contra a covid-19 para que as pessoas possam circular e permanecer em locais públicos e privados. 

Cabe habeas corpus nas hipóteses que envolvam risco imediato de prisão, como na análise da licitude de determinada prova. 

Tribunal não pode aumentar a pena de multa em recurso exclusivo da defesa, ainda que, no mesmo julgamento, reduza a pena privativa de liberdade.

  • O MP NÃO TEM PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO PENAL

prazo para interposição de agravo regimental no STF, em processos criminais, é de 5 dias corridos (não são dias úteis, como no CPC).

O MP e a Defensoria Pública possuem prazo em dobro para interpor esse agravo?

MP: NÃO. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. Logo, o prazo para interposição de agravo pelo Estado-acusador em processo criminal é de 5 dias.

Defensoria Pública: SIM. Mesmo em matéria penal, são contados em dobro todos os prazos da Defensoria Pública. Logo, o prazo para a Defensoria Pública interpor agravo regimental é de 10 dias.

STF. 1ª Turma. HC 120275/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2018 (Info 902).

Gabarito: letra E

Mesmo no processo penal não se admite a chamada nulidade de algibeira

É inadmissível a chamada “nulidade de algibeira” - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.

Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 732.642-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 24/05/2022 (Info 741).

Fonte: Dizer o Direito.

GABARITO: LETRA E!

Minha contribuição...

#DISCURSIVA - A nulidade algibeira é aplicável ao processo penal? Justifique!

A “nulidade de algibeira” ocorre quando a parte se vale da “estratégia” de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito. Dessa forma, a parte fica com um trunfo, com uma “carta na manga”, escondida, para ser utilizada mais a frente, como um último artifício. Tal postura viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo. Por essa razão, a “nulidade de algibeira” é rechaçada pela jurisprudência do STJ.

Em que pese seja um instituto relacionado e aplicado ao direito processual civil, o STJ contempla seu campo de incidência ao direito processual penal. Por ser um mecanismo processual ardiloso utilizado pela parte, de modo a fulminar a boa fé processual e o postulado principiológico da lealdade, é inadmissível - no âmbito processual penal, insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 732.642-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 24/05/2022 (Info 741).

O Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo o recurso de agravo regimental interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ.” (AgRg no HC 392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018) (AgInt no REsp 1.658.578/MT, 5ª Turma, DJe 02/05/2018).

A) INCORRETA. O habeas corpus não constitui via própria para impugnar Decreto de Governador de Estado sobre adoção de medidas acerca da apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19 para que as pessoas possam circular e permanecer em locais públicos e privados.

STJ. 2ª Turma. RDC no HC 700.487-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22/02/2022 (Info 726).

B) INCORRETA. Cabe habeas corpus mesmo nas hipóteses que não envolvem risco imediato de prisão, como na análise da licitude de determinada prova ou no pedido para que a defesa apresente por último as alegações finais, se houver a possibilidade de condenação do paciente. Isso porque neste caso a discussão envolve liberdade de ir e vir. STF. 2ª Turma. HC 157627 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/8/2019 (Info 949).

C) INCORRETA. Caracteriza manifesta ilegalidade, por violação ao princípio da “non reformatio in pejus”, a majoração da pena de multa por tribunal, na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Isso porque, na apreciação de recurso exclusivo da defesa, o tribunal não pode inovar na fundamentação da dosimetria da pena, contra o condenado, ainda que a inovação não resulte em aumento da pena final. STF. 2ª Turma. RHC 194952 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/4/2021 (Info 1013).

D) INCORRETA. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. STJ. 3ª Seção. AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013 (Info 533).

E) CORRETA. É inadmissível a chamada “nulidade de algibeira” - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. STJ. 5ª Turma.AgRg no HC 732.642-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 24/05/2022 (Info 741).

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo