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Q1911914 Direito Constitucional
Joana, Deputada Federal, consultou sua assessoria a respeito da possibilidade de ser apresentado projeto de lei visando à proteção das pessoas com deficiência, o qual seria direcionado à adoção de medidas de caráter essencialmente preventivo.
A assessoria respondeu corretamente que
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A questão exige conhecimento acerca da organização do Estado e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto que segue: “Joana, Deputada Federal, consultou sua assessoria a respeito da possibilidade de ser apresentado projeto de lei visando à proteção das pessoas com deficiência, o qual seria direcionado à adoção de medidas de caráter essencialmente preventivo. A assessoria respondeu corretamente que:"

Para responder, necessário conhecimento do art. 24, XIV, CF, que preceitua:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

Assim, a assessoria responderá à Joana que compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal (itens “B", “C" e “D" incorretos), legislar sobre a matéria, inclusive com a adoção de medidas de caráter preventivo, de modo que somente o item “A" está correto.

No tocante ao item “E", insta expor que está incorreto, porque o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), lei infraconstitucional, prevê uma série de direitos e garantias às pessoas com deficiência, tais como: reserva de vagas em estacionamento, reserva nos programas habitacionais, reserva em hotéis, pousadas e similares e entre outros.

Gabarito: A

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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 227.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:         

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.         

Competência LEGISLATIVA CONCORRENTE (art. 24, XIV) e competência MATERIAL COMUM (art. 23, II)

Falou em proteção = competência legislativa concorrente

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;         

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;    

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;     

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

Colega, @Fadadaconcurseira.

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Até que a nomeação venha.

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Para responder a questão, é necessário o conhecimento do art. 24, XIV da CF/88, que assim dispõe: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

Portanto, legislar sobre proteção das pessoas com deficiência, é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal. Lembrando que os Municípios não entram na repartição da competência legislativa concorrente.

Além disso, dispõe o art. 227, § 1, II da CF/88: § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (...) II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação

Diante disso, é possível a apresentação de projeto de lei que vise a proteção das pessoas com deficiência, inclusive à adoção de medidas de caráter essencialmente preventivo.

A. CERTO. De fato, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre a matéria, nos termos do art. 24, XIV da CF/88, inclusive com a adoção de medidas de caráter preventivo.

B. ERRADO. É competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 24, XIV da CF/88.

C. ERRADO. É competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 24, XIV da CF/88, sendo possível a adoção de medidas de caráter preventivo.

D. ERRADO. É competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 24, XIV da CF/88.

E. ERRADO. É SUSCETÍVEL de ampliação pela legislação infraconstitucional.

GABARITO: LETRA A.

Falou em competência legislativa CONCORRÊNTE?

Verbos carinhosos!

Cuidar, proteger, preservar etc.

#Pertencerei PRF-RJ

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