Acerca das provas no processo penal, assinale a opção corret...
Gabarito: letra C
Letra A: Não há essa previsão no CPP.
O depoimento do policial tem a natureza jurídica de prova testemunhal e assim deve ser valorado pelo juiz. Dessa forma, o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública. Por outro lado, o testemunho policial não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação. STJ. 5ª Turma. AREsp 1936393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 756).
Letra C:
A mera alegação genérica de “atitude suspeita” é insuficiente para a licitude da busca pessoal. STJ. 6ª Turma. RHC 158.580-BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022 (Info 735).
Para a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige-se, em termos de standard probatório, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
Entretanto, o art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”.
O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
Desse modo, a busca pessoal não pode ser realizada com base unicamente em:
a) informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas); ou
b) intuições e impressões subjetivas, intangíveis, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio (experiência) policial.
(...)
STJ. 6ª Turma. RHC 158580-BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022 (Info 735).
Letra D: A condenação não pode se basear exclusivamente no reconhecimento fotográfico:
Ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, deve ser mantida a condenação quando houver outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório.
STJ. 6ª Turma.AgRg nos EDcl no HC 656845-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/10/2022 (Info 758).
Letra E: Não é possível leitura de documento novo. Deve ser juntado com 3 dias de antecedência
Segundo o art. 479 do CPP: “Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.”
O prazo de 3 dias úteis a que se refere o art. 479 do CPP deve ser respeitado não apenas para a juntada de documento ou objeto, mas também para a ciência da parte contrária a respeito de sua utilização no Tribunal do Júri.
Em outras palavras, não só a juntada, mas também a ciência da parte interessada deve ocorrer até 3 dias úteis antes do início do júri.
STJ. 6ª Turma. REsp 1637288-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2017 (Info 610).
complementando a LETRA D:
ENTENDIMENTOS SOBRE O ASSUNTO:
- É ilícita a pratica de alguns policiais de apresentar fotografias de suspeitos as vitimas antes de indaga-las. Trata-se de um verdadeiro DISTINGUISH quanto ao acórdão, que invalida qualquer reconhecimento formal- pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o 226 CPP - STJ
- O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. STJ. 5ª Turma. HC 652284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/04/2021.
- A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência.STF. 2ª Turma. RHC 206846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022 (Info 1045).
- O art. 226 do CPP trata sobre o procedimento para reconhecimento de pessoa. Vale ressaltar que esse dispositivo diz que o reconhecimento de pessoa somente será realizado “quando houver necessidade”, ou seja, quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor. Isso porque a prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal, podendo ser comprovada por outros meios. No caso concreto, houve um reconhecimento sem observância das formalidades do art. 226 do CPP.
- No entanto, apesar disso, a condenação foi mantida porque havia outras provas e a autoria delitiva não estava em dúvida mesmo antes desse reconhecimento. STJ. 6ª Turma. HC 721963-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/04/2022 (Info 733).
- Mera alegação que usava boné e máscara não basta para o reconhecimento.- Reconhecimento pessoal – agente com boné e máscara – inocorrência de absoluta certeza – absolvição acolhida Para se conferir absoluta certeza ao reconhecimento pessoal de agente que utilizou boné e máscara, durante a empreitada criminosa, deve a vítima descrever, ao menos, a fisionomia ou outras características físicas peculiares do criminoso (formato dos olhos e nariz, tatuagens, cicatrizes ou deformidades). , 07138833120198070003, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no PJe: 27/9/2022.
O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
Cuidado!! Não confundir o CPP com CPC!!
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203, aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206:
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Não há amigo íntimo no rol acima (que só existe no CPC).
Alternativa com mais caracteres normalmente está correta
Abraços
- A) Errado.
- STJ, AREsp 1.936.393-RJ: O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos.
- Explicando: O depoimento do policiais tem a natureza jurídica de prova testemunhal e assim deve ser valorado pelo juiz. Dessa forma, o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública. (Fonte: Dizer o Direito)
- B) Errado.
- Amigo íntimo não consta entre os listados de dispensa de prestar compromisso pelo CPP:
- CPP, Art. 206- A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
- Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o ..
- C) Certo.
- STJ, RHC n. 158.580/BA - (...) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. (....) O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
- D) Errado.
- STJ, HC 598.886/SC: - (...) 4. O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo
- E) Errado. . CPP, art. 479: “Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. ”
LETRA A - Jurisprudência recente
O depoimento do policial tem a natureza jurídica de prova testemunhal e assim deve ser valorado pelo juiz.
Dessa forma, o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública.
Por outro lado, o testemunho policial não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação.
STJ. 5ª Turma. AREsp 1936393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 756).
alternativa c
→ Ora, no processo penal, à exceção das pessoas mencionadas nos artigos 206 e 207, todas as demais são obrigadas a depor, nos precisos termos do artigo 214 do mesmo CPP, o que incluiu até mesmo os amigos e inimigos das partes, dos quais se pode duvidar da veracidade dos depoimentos, mas nunca do correspondente dever (de depor). A matéria penal não cede a circunstância do afeto (amizade) ou do rancor (da inimizade), fora dos casos expressamente estabelecidos em Lei. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. Eugênio Pacelli, Dougas Fischer – 5ª Ed. Ed. Atlas, 2013. Pág. 426.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL QUE PRESIDIU O INQUÉRITO POLICIAL PARA PRESTAR DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 202 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL DOS PARENTES DA VÍTIMA. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, nos moldes do art. 202 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode ser testemunha, inclusive a autoridade policial, não havendo que se falar em impedimento ou suspeição do delegado somente pelo fato de, em razão da natureza de seu cargo, ter presidido a fase inquisitorial. 2. Inexiste nulidade decorrente do depoimento testemunhal dos parentes da vítima, os quais tem o dever legal de dizer a verdade, de modo que, conforme o art. 206 do CPP, as exceções ao compromisso de dizer referem-se apenas àqueles que possuem grau de parentesco com o acusado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 117.506/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 DO CP. TESTEMUNHA DESCOMPROMISSADA. ROL DO CPP E ROL DO CPC. 3. FALSO COMETIDO EM PROCESSO CRIMINAL. APLICAÇÃO DO CONCEITO DO CPP. DESNECESSIDADE DE ANALOGIA. 4. ART. 206 DO CPP. ROL TAXATIVO. COLATERAL EM TERCEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. {…}. 2. Os arts. 202 e 206 do CPP dispõem que "toda pessoa poderá ser testemunha" e que "a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado". Já o art. 447, § 2º, I, do CPC enumera que são impedidos "o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade". 3. Tratando-se de falso testemunho cometido em processo cível, deve ser aferida a qualidade de testemunha nos termos do CPC. Lado outro, se o falso testemunho tiver sido praticado em processo criminal, como na hipótese dos autos, a qualidade de testemunha tem que ser verificada de acordo com o CPP, sem necessidade de aplicação analógica do CPC. 4. Conforme leciona a doutrina, o rol do art. 206 do CPP "é taxativo e uma das principais razões para isso é o princípio da verdade real. No processo penal, reduz-se ao mínimo possível a lista de pessoas que não prestam o compromisso de dizer a verdade. Além dos parentes do acusado, os menores de 14 anos e os enfermos mentais. Ninguém mais se isenta desse dever". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 576). Nesse contexto, conforme consignado pelo Ministro Nefi Cordeiro, no AREsp n. 1.021.166/DF, julgado em 1º/8/2017, "não se encaixa no rol das testemunhas descompromissadas, consoante art. 206 c/c art. 208, ambos do CPP, colateral em terceiro grau". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 108.823/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.).
Obs. (...) reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto
probatório, produzido na fase judicial (...) .
"Para a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige-se, em termos de standard probatório, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
Entretanto, o art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”.
O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
Desse modo, a busca pessoal não pode ser realizada com base unicamente em:
a) informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas); ou
b) intuições e impressões subjetivas, intangíveis, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio (experiência) policial.
Assim, não é possível a busca pessoal unicamente pelo fato de o policial, a partir de uma classificação subjetiva, ter considerado que a pessoa:
• apresentou uma atitude ou aparência suspeita; ou
• teve uma reação ou expressão corporal tida como “nervosa”.
Essas circunstâncias não preenchem o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP.
O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita de posse de corpo de delito” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência (...)" - INFO 735/STJ.
"De acordo com o art. 244 do CPP, a execução da busca pessoal sem mandado, como medida autônoma, depende da presença de fundada suspeita da posse de objetos que constituam corpo de delito.
Como a lei exige fundada suspeita, não é suficiente a mera conjectura ou desconfiança.
Assim, não é possível realizar busca pessoal apenas com base no fato de que o acusado, que estava em local conhecido como ponto de venda drogas, ao avistar a viatura policial, demonstrou nervosismo.
A percepção de nervosismo por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal." - INFO 732/STJ.
Esse "exclusivamente" na alternativa B arrebentou a boca do balão... /:
Galera, um erro da assertiva E está aqui " em que é possível a apresentação e leitura de documento novo na fase do plenário do júri." Só podem trazer documentos, para o plenário do júri, se eles forem "colocados" nos autos, no mínimo, três dias antes. O restante da assertiva está correto.
Acrescentando aos estudos...
Reconhecimento pessoal -
Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada.
Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato.
O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial.
STJ. 5ª Turma. HC 652284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/04/2021.
GAB. C
A) O depoimento de um policial ouvido como testemunha é dotado de especial valor probatório, nos termos do CPP, em virtude da fé pública de que ele desfruta por sua condição de servidor público. ERRADO.
FUNDAMENTO:
FÉ PÚBLICA TEM RELAÇÃO COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE É ATRIBUTO DE ATO ADMINISTRATIVO.
OU SEJA, O POLICIAL SÓ TEM FÉ PÚBLICA QUANDO AGIR NA QUALIDADE DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA COMO, POR EXEMPLO, AGENTE DE TRÂNSITO.
NO PROCESSO PENAL, ESTÁ EM IGUALDADE COMO QUALQUER TESTEMUNHA.
O CPP ADOTOU O SISTEMA DE PROVAS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO; E NÃO O SISTEMA DE PROVA TARIFADA. ASSIM, DAR FÉ PÚBLICA AO UM TESTEMUNHO É TARIFAR A PROVA.
ALÉM DISSO, UMA DAS CONSEQUÊNCIAS DA FÉ PÚBLICA, É A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (MODELO INQUISITÓRIO.
NO ENTANTO, VIDE ART. 156, O ÔNUS DA PROVA CABE A QUEM ALEGA. (SISTEMA ACUSATÓRIO.)
6a Turma do STJ, Inf. 749/22: O ato de dispensar uma sacola na rua ao notar a aproximação da guarnição, somado ao nervosismo demonstrado e à denúncia anônima pretérita de que o acusado estava praticando o crime de tráfico de drogas no local, indica a existência de fundada suspeita de que o recipiente contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime.
STJ. 6ª Turma. RHC 158580-BA - A mera alegação genérica de “atitude suspeita” é insuficiente para a licitude da busca pessoal - Para a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige-se, em termos de standard probatório, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
Da uma olhada nessa questão de processo penal no youtube
https://youtu.be/lBonSrtEqQ0
A O depoimento do policial tem a natureza jurídica de prova testemunhal e assim deve ser valorado pelo juiz. Dessa forma, o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública. Por outro lado, o testemunho policial não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação. STJ. 5ª Turma. AREsp 1936393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 756).
C Para a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige-se, em termos de standard probatório, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. STJ. 6ª Turma. RHC 158.580-BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022 (Info 735).
D
4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).
E Segundo o art. 479 do CPP: “Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.” O prazo de 3 dias úteis a que se refere o art. 479 do CPP deve ser respeitado não apenas para a juntada de documento ou objeto, mas também para a ciência da parte contrária a respeito de sua utilização no Tribunal do Júri. Em outras palavras, não só a juntada, mas também a ciência da parte interessada deve ocorrer até 3 dias úteis antes do início do júri. STJ. 6ª Turma. REsp 1637288-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2017 (Info 610).
Sobre a D:
O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal).
O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?
NÃO. Posição pacífica da 5ª Turma. As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020.
SIM. Há recente julgado da 6ª Turma do STJ, que fixou as seguintes conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).
Mapeando...
CPP Mapeado
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei 11.689/2008)
Jurisprudência relacionada cobrada recentemente:
- A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri, não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado. (STJ. AgRg no AREsp 429039-MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Julgado em 27/09/2016)
Bancas e carreiras onde este dispositivo foi cobrado:
- FGV – 2023 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Federal.
- CESPE – 2022 – TJ-MA – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2022 – MPE-AC – Ministério Público.
- FGV – 2021 – OAB – Exame de Ordem XXXIII.
- FGV – 2020 – OAB – Exame de Ordem XXXI.
- CESPE – 2019 – TJ-PA – Magistratura Estadual.
- FGV – 2014 – OAB – Exame de Ordem XI.
Espero ter ajudado o mapeamento dos colegas. :)
Fonte: Mapeados do Método Dpn (www.direitoparaninjas.com.br)
Pessoal, vocês que estudam pro cargo de Juiz daqui uns anos estarão ocupando lugares de destaque e criando a jurisprudência. Por favor, não deixem que cresca esse "entendimento" de que busca pessoal precisa de um milhão de fundamentos.
Quem perde com isso é a criminalidade, deixem os policiais trabalhar de forma preventiva, abordando por vezes de forma aleatória, quem ganha com isso é a sociedade e ninguém morre por sofrer uma busca. Quando entram em shows todo mundo passa por busca e ninguém reclama.
Boa sorte nos estudos galera.
D- Incorreta. O reconhecimento fotográfico não dispensa as formalidades previstas no CPP e não pode servir de fundamento exclusivo para condenação.