De acordo com a jurisprudência do STF a respeito do poder de...
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Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito das discussões envolvendo o caso BHTrans, delegatária do poder de polícia de trânsito municipal, em sede de repercussão geral, apresentou entendimento que amplia a posição adotada pelo STJ. Assim, o STF entende que é constitucional, por meio de lei, a delegação do poder de polícia às pessoas jurídicas de direito de privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público (ou seja, empresas públicas ou sociedade de economia mista) que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não-concorrencial. (STF. RE 633.782/MG, Rel. Luiz Fux. Repercussão Geral. Julgado em 24/10/2020.
Desse modo, para além das fases de consentimento e fiscalização, já compreendidas como delegáveis pelo STJ, de acordo com o STF, é possível que pessoas privadas imponham sanções aos particulares, como multas, no caso. Entende-se que a fase da ordem de polícia segue indelegável, por se tratar das imposições legais determinadas aos particulares.
Fonte: https://magis.agej.com.br/delegacao-de-poder-de-policia-o-entendimento-do-stf/
GABARITO: E) ordem, consentimento, fiscalização e sanção, sendo apenas a ordem impassível de delegação a pessoas jurídicas de direito privado.
Alternativa verdadeira.
Ciclos do poder de polícia: I) Ordem de Polícia; II) Consentimento de polícia; III) Fiscalização de polícia; e IV ) Sanção de polícia.
Tema 532 do STF - É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
Assim, nos termos do atual entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, “apenas e tão somente” a fase de ordem é indelegável.
GAB: E
Ciclos do Poder de Polícia:
1- ODEM DE POLÍCIA (Não delega)
2- CONSENTIMENTO (DELEGA / ATIVIDADE DE APOIO)
3-FISCAÇIZAÇÃO (DELEGA / ATIVIDADE DE APOIO)
4- SANÇÃO (Delega, Info 996)
- Segundo o STF: "É constitucional a delegação de poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrante da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do estado e em regime não concorrencial.(RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020
- É inconstitucional decisão judicial que determina a constrição de verbas de empresa estatal que desempenha serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito de lucro. INFO 1014
- O poder de polícia da administração, no entanto, manifesta-se tanto pela prática de atos específicos, de efeitos concretos, quanto pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado. Não se mostra estranha ao poder geral de polícia da Administração, portanto, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas." Informativo STF - Nº 889, Agências reguladoras
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
ORDEM DE POLÍCIA- ABSOLUTAMENTE INDELEGÁVEL (A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado).
Cuidado:
- Para o STF: É possível delegar consentimento, fiscalização e sanção. (Gabarito E)
- Para o STJ: É possível delegar apenas consentimento e fiscalização.
Ciclo de polícia é composto das seguintes fases: ordem de polícia; consentimento; fiscalização e sanção.
Para o STF, somente a ordem é indelegável; sendo as demais fases delegáveis.
Para o STJ, a ordem e a sanção são indelegáveis.
Esquematizando:
Ordem de polícia: indelegável (STF e STJ)
Consentimento: delegável (STF e STJ)
Fiscalização: delegável (STF e STJ)
Sanção: divergência - STF é delegável; STJ é indelegável.
Julgado correlato (atenção para os destaques em azul):
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
(STF, RE 633782, 25/11/2020, Info 996).
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