Eurípedes dirige uma carreta cuja carga possui peso bruto to...
Eurípedes dirige uma carreta cuja carga possui peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas. O peso da carga o obriga a obedecer às normas para condução de veículos por motoristas profissionais, estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Diante dessa circunstância, analise as afirmativas.
I - Em regra, Eurípedes está proibido de dirigir por mais de quatro horas ininterruptas no exercício de sua profissão.
II - Caso inexistam condições de segurança para a parada do veículo, Eurípedes poderá dirigir por mais quatro horas, de modo a permitir que chegue a um lugar provido de segurança.
III - Eurípedes, motorista profissional na condição de condutor, não é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
IV - Eurípedes poderá descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Estão corretas as afirmativas
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Comentários
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Não consigo entender essa questão. Pelo que entendi, esse motorista se enquadra na categoria C ou E, já que o peso excedeu 3500 kg e não fala o peso exato, pode ser qualquer valor acima dos 4536 kg que é mencionado. Mas ele fala claramente "carga", portanto, ele pode dirigir até 5 horas e meia ininterruptas e não 4 horas (que seria o caso do transporte de PASSAGEIROS). Então porque a alternativa I está correta?
Também não entendi, Bruna Borges! Questão passível de ANULAÇÃO!!
Essa questão foi anulada, é a questão número 62 da prova "Agente do Serviço de Trânsito". A prova pode ser encontrada no link: http://www.cev.ufmt.br/portal/concursos/detran2015/cadernodeprovas/agente.pdf
O comunicado da banca com as questões anuladas referente a este concurso é encontrada no link: http://www.cev.ufmt.br/Portal/Concursos/detran2015/comunicado_recurso_gabarito.pdf
CAPÍTULO III-A
DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS
Art. 67-A.
Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
II - de transporte rodoviário de cargas. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
§ 1º Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)§ 1º-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)§ 2º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
§ 3º O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
§ 4º Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
§ 5º Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
§ 6º O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
§ 7º Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6o. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
Art. 230
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
§ 1º Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
§ 2º Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
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