João, servidor público do Distrito Federal, ingressou n...
Nessa situação hipotética, a anulação do ato foi
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De plano, é de se mencionar que o hipotético servidor, referido no enunciado da questão, não teria adquirido direito à estabilidade extraordinária (ou excepcional) de que trata o art. 19 do ADCT, uma vez que, quando da promulgação da Constituição, em 1988, não contava com ao menos 5 anos contínuos de exercício no respectivo cargo público por ele ocupado.
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Caso concreto
O recurso foi interposto pelo Estado do Acre contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-AC) que, em mandado de segurança, reconheceu o direito ao reenquadramento de um servidor – originalmente contratado sem concurso, pelo regime celetista, em 1986 – em novo de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz). Sua admissão, portanto, ocorreu fora do período estipulado pelo artigo 19 do ADCT, que conferiu estabilidade excepcional aos servidores em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição.
Situação inconstitucional
Ao votar pelo provimento do recurso, o relator explicou que a Constituição Federal (artigo 37, inciso II) deixa claro que apenas é considerado estável o servidor que ingressar na administração pública mediante prévia aprovação em concurso público para cargo de provimento efetivo e após o cumprimento de três anos de exercício. Segundo o ministro, a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que as situações flagrantemente inconstitucionais não podem ser consolidadas pelo decurso do tempo.
Ele observou que nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT têm direito aos benefícios conferidos aos que ingressaram na administração pública mediante concurso. Assim, com menos razão, não se pode cogitar a continuidade de situação em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores efetivos.
Estabilidade x efetividade
O ministro ressaltou, ainda, que a jurisprudência do STF diferencia a “estabilidade excepcional” do ADCT da efetividade. Essa diferença foi reforçada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609, quando a Corte invalidou a Emenda Constitucional 38/2005 do Acre.
Ao final de seu voto, o relator dispensou o trabalhador de devolver os valores eventualmente recebidos como acréscimos salariais, de boa-fé, até a data de conclusão do julgamento, considerando o caráter alimentar da quantia paga.
Tese
A tese de repercussão geral fixada é a seguinte: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609".
O prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal está previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Súmula 473-STF: A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/06/2019.
na data da cf88 João so estava no serviço ha 2 anos, nao se enquadrando no art. 19 do adct:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
GABARITO LETRA E
Servidor admitido sem concurso antes da promulgação da CF, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração previsto para servidores efetivos. STF. Plenário. ARE 1306505/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 1157) (Info 1048).
- Também caiu na prova de Perito - Direito da Politec/AL, 2023: Segundo a jurisprudência do STF, quando o servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da CF for beneficiado pela regra transitória de estabilidade excepcional, é aplicável o reenquadramento em novo plano de cargos, carreiras e remuneração que venha a ser instituído (Errado) (Q2063580)
Info 741 do STF
Não existe direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do
cargo ocorre na vigência da CF/88, que exige a submissão a concurso público (art. 236, § 3o).
O prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado
afronta diretamente a Constituição Federal.
O art. 236, § 3o, da CF é uma norma constitucional autoaplicável. Logo, mesmo antes da edição
da Lei n. 8.935/1994 ela já tinha plena eficácia e o concurso público era obrigatório como
condição para o ingresso na atividade notarial e de registro.
STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014.
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