De acordo com a CLT escolha a alternativa INCORRETA:
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Gabarito comentado
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No estudo de atos, termos e prazos processuais no direito processual do trabalho, é fundamental compreender como a notificação é realizada, especialmente no contexto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A questão apresentada requer a identificação da alternativa incorreta com base na CLT. Vamos analisar cada alternativa para entender a justificativa do gabarito.
Alternativa A: "No Processo do Trabalho, a notificação será feita em registro postal com franquia, salvo para os entes da Administração Pública direta e indireta, que deverão ser notificados por mandado, conforme determina a CLT."
Esta alternativa está incorreta. De acordo com o artigo 841, §1º da CLT, as notificações podem ser feitas por registro postal, mas a exceção para os entes da Administração Pública não está prevista dessa forma na legislação. Portanto, a afirmação não está em conformidade com a CLT, justificando por que é a opção incorreta.
Alternativa B: "Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento."
Esta alternativa está correta. O artigo 842 da CLT permite a acumulação de reclamações em um único processo quando há identidade de matéria e os reclamantes são empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
Alternativa C: "A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado."
Correta. Este procedimento está de acordo com a prática processual, onde a execução ocorre nos autos da ação original, após a decisão da ação rescisória transitar em julgado.
Alternativa D: "Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante."
Correta. Após o interrogatório, as partes podem se retirar, permitindo que seus representantes continuem a instrução, conforme previsto na prática processual.
Alternativa E: "As decisões cognitivas ou homologarias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso."
Correta. A legislação trabalhista exige que as decisões indiquem a natureza das parcelas e o limite de responsabilidade previdenciária, conforme o artigo 832 da CLT.
Portanto, a alternativa A é a única que não está de acordo com a legislação vigente, sendo a incorreta.
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§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
AGRAVO DE PETIÇÃO. NOTIFICAÇÃOPOSTAL DE ENTEPÚBLICO. CABIMENTO. NULIDADE. PRECLUSÃO. Configura-se válida a notificação do município reclamado pela via postal. É que o Processo do Trabalho possui disciplina própria a respeito da notificação inicial, insculpida no art. 841 e parágrafos da CLT , do qual se extrai que a mesma não necessita ser feita pessoalmente, reputando-se perfeita e acabada se entregue regularmente no endereço do destinatário. Ademais, in casu, afigura-se preclusa a argüição de nulidade processual, uma vez que não suscitada na primeira oportunidade que a parte teve para se manifestar nos autos (art. 795 , CLT ). Nega-se provimento ao agravo de petição.
GABARITO: A
a) ENTE PÚBLICO. CITAÇÃO VIA POSTAL. VALIDADE. Considerando que Direito Processual do Trabalho tem regra própria para comunicação dos atos processuais, é valida a citação/notificação do Ente Público via postal, nos termos do art. 841, §1º da CLT. (TRT7 – Publicação: 16/04/2019)
MUNICÍPIO. NOTIFICAÇÃO INICIAL VIA POSTAL. No processo do trabalho, a notificação é aperfeiçoada com a simples entrega no endereço do destinatário, a teor do art. 841, §1º da CLT, o qual não cria prerrogativa ou distinção em favor dos entes da administração pública. A única exceção diz respeito à União, em virtude do art. 35 da LC 73/93. (...) é plenamente válida a notificação inicial encaminhada ao município pelos Correios. (TRT13 – Publicação: 25/09/2012)
Art. 35. A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa:
I - do Advogado-Geral da União, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal;
II - do Procurador-Geral da União, nas hipóteses de competência dos tribunais superiores;
III - do Procurador-Regional da União, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;
IV - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.
b) Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
c) art. 836, Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
d) § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
e) art. 843 § 3 As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
Posição Majoritária da Doutrina e Jurisprudência: Notificação postal da Fazenda Pública na Justiça do Trabalho. TST-AIRR 1113000-27.2008.5.01.0068 – Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. Em resumo, se a CLT e o DL 779/69 não trazem regra específica, aplicar-se-á a regra geral à Fazenda Pública. Logo, não há lacuna.
Na praxe forense trabalhista, é comum a notificação pessoal da Fazenda Pública na Justiça do Trabalho (notificação por oficial de justiça). Ademais, leis específicas, Regimentos Internos e Provimentos dos Tribunais Trabalhistas vêm determinando a notificação pessoal da Fazenda Pública na Justiça do Trabalho.
A) INCORRETA: Pessoas jurídicas de Direito Público devem ser notificadas via postal.
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