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Q426581 Direito Processual do Trabalho
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§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.


AGRAVO DE PETIÇÃO. NOTIFICAÇÃOPOSTAL DE ENTEPÚBLICO. CABIMENTO. NULIDADE. PRECLUSÃO. Configura-se válida a notificação do município reclamado pela via postal. É que o Processo do Trabalho possui disciplina própria a respeito da notificação inicial, insculpida no art. 841 e parágrafos da CLT , do qual se extrai que a mesma não necessita ser feita pessoalmente, reputando-se perfeita e acabada se entregue regularmente no endereço do destinatário. Ademais, in casu, afigura-se preclusa a argüição de nulidade processual, uma vez que não suscitada na primeira oportunidade que a parte teve para se manifestar nos autos (art. 795 , CLT ). Nega-se provimento ao agravo de petição.

GABARITO: A

a) ENTE PÚBLICO. CITAÇÃO VIA POSTAL. VALIDADE. Considerando que Direito Processual do Trabalho tem regra própria para comunicação dos atos processuais, é valida a citação/notificação do Ente Público via postal, nos termos do art. 841, §1º da CLT. (TRT7 – Publicação: 16/04/2019)

MUNICÍPIO. NOTIFICAÇÃO INICIAL VIA POSTAL. No processo do trabalho, a notificação é aperfeiçoada com a simples entrega no endereço do destinatário, a teor do art. 841, §1º da CLT, o qual não cria prerrogativa ou distinção em favor dos entes da administração pública. A única exceção diz respeito à União, em virtude do art. 35 da LC 73/93. (...) é plenamente válida a notificação inicial encaminhada ao município pelos Correios. (TRT13 – Publicação: 25/09/2012)

Art. 35. A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa:

       I - do Advogado-Geral da União, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal;

       II - do Procurador-Geral da União, nas hipóteses de competência dos tribunais superiores;

       III - do Procurador-Regional da União, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;

       IV - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.

b) Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

c) art. 836, Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.

d) § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

e) art. 843      § 3 As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.     

Posição Majoritária da Doutrina e Jurisprudência: Notificação postal da Fazenda Pública na Justiça do Trabalho. TST-AIRR 1113000-27.2008.5.01.0068 – Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. Em resumo, se a CLT e o DL 779/69 não trazem regra específica, aplicar-se-á a regra geral à Fazenda Pública. Logo, não há lacuna.

Na praxe forense trabalhista, é comum a notificação pessoal da Fazenda Pública na Justiça do Trabalho (notificação por oficial de justiça). Ademais, leis específicas, Regimentos Internos e Provimentos dos Tribunais Trabalhistas vêm determinando a notificação pessoal da Fazenda Pública na Justiça do Trabalho.

A) INCORRETA: Pessoas jurídicas de Direito Público devem ser notificadas via postal.

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