A definição de tarifas é fundamental para harmonizar os inte...
Receitas alternativas, complementares e acessórias podem, a critério da ANTT, ser apropriadas pelos concessionários, bem como ser investidas na modernização de ativos, com vistas a proporcionar ganho de eficiência operacional.
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RESOLUÇÃO Nº 5.746, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018 - ANTT
DOS RECOLHIMENTOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO SOBRE RECEITAS ALTERNATIVAS
Art. 9º. As concessionárias cujos contratos de concessão prevejam recolhimentos aos cofres públicos, a título de participação sobre receitas decorrentes da exploração de Projetos Associados, deverão observar as disposições deste artigo.
§1º Para os contratos de concessão que estabeleçam participação entre 3% e 10%, deverá ser realizado recolhimento correspondente a 8,5% (oito e meio por cento) da Receita Alternativa Líquida.
§2º Para os demais contratos de concessão, deverá ser realizado recolhimento correspondente ao percentual neles fixados.
§3º O recolhimento deverá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, até o dia 31 de março do ano subsequente ao período de apuração da Receita Alternativa Bruta, que deve coincidir com o exercício fiscal.
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