No tocante à segurança dos veículos, assinale a afirmativa I...

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Q535595 Legislação de Trânsito

No tocante à segurança dos veículos, assinale a afirmativa INCORRETA.

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Para facilitar o entendimento, vamos analisar item por item.

 

Item A – Correto.

É exatamente o que determina o art. 113 do CTB.

Item B – Incorreto.

De acordo com o art. 108 do CTB, onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN, ou seja, depende de autorização.

Item C – Correto.

É o que prevê o inciso I do art. 105 do CTB.

Item D – Correto.

É exatamente o que determina o art. 110 do CTB.

Portanto, no tocante à segurança dos veículos, pode-se afirmar que as alternativas A,
C e D estão corretas e a alternativa B está incorreta.


Resposta: B.




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Alternativa B

O tráfego de passageiros em lugares que não tenham linhas regulares de ônibus dependem de autorização da autoridade com circunscrição sobre a via.

Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via PODERÁ AUTORIZAR, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.

Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código.

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.

Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código.

Gabarito Letra B!
 

Letra B

 

 

Regra: É proibido o transporte de pessoas em veículos de carga.

 

 

Exceção: o CTB regulamenta que onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto (o famoso "pau de arara") respeitada as condições estabelecidas.

 

 

Art. 104

Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

§ 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído.

§ 6º Estarão isentos da inspeção de que trata o caput, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.

§ 7º Para os demais veículos novos, o período de que trata o § 6º será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.
(§§ 6º e 7º incluídos pela Lei n. 13.281/16, em vigor a partir de 01/11/16)

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