A cobrança da comissão de permanência nos contratos bancário...

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Q2068858 Direito Empresarial (Comercial)
A cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários é inacumulável com
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A questão tem por objeto tratar da Comissão de permanência. A Comissão de Permanência foi inserida no ordenamento jurídico pela Resolução n 1.129/86, editada o pelo Banco Central na forma do art. 9 da Lei n 4.595/64, cuja norma facultou a cobrança do referido o encargo, a ser calculado às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.

A comissão de permanência é o valor cobrado quando ocorre o inadimplemento. O STJ firmou entendimento na súmula 472, no tocante a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.   

Ocorre que, de acordo com o entendimento pacífico da jurisprudência, a cobrança de comissão de permanência, também denominada juros remuneratórios para operações em atraso é permitida, desde que não cumulada com os demais encargos da mora, como correção monetária (Súmula 30 do STJ), juros remuneratórios (Súmula 296 do STJ), juros de mora e multa (AgRg no REsp 816.490/RS, AgRg no Ag 1116656/PR, entre outros), observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade (Súmula 294 do STJ). Acórdão 1209901, 07373378020188070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 06/11/2019.


Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse sentido Súmula 472 do STJ - "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."


Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido Súmula 472 do STJ - "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." E Súmula 30 do STJ – "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis."


Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse sentido Súmula 472 do STJ - "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."


Letra D) Alternativa Incorreta. Súmula 30 do STJ – "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis."


Gabarito do Professor : E


Dica: Súmula 30 do STJ – "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis."

Súmula 294 do STJ - "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato."

Súmula 296 do STJ – "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado."

Súmula 472 do STJ - "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."


Entendimento STJ (...) 2. No mérito, não existe ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outras verbas. Como foi lembrado pelo Juízo singular, restou clara a opção da Exequente/Apelada pela cobrança de comissão de permanência durante o período de anormalidade e, como ela mesma afirma, abre mão de cumular a cobrança com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios ou multa contratual, nos termos das Súmulas 30 e 296 do STJ.

(...)

4. Conforme orientação do Colendo STJ, é lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. (AgRg no REsp 114241/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Dje 18/10/2011).“Acórdão 1217842, 07167562620188070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 02/12/2019.

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Súmula 30 do STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis

Súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

Complementando: Comissão de permanência não pode ser cobrada se o contrato é posterior 1º setembro de 2017

Instituída no ano de 1986 por meio da resolução nº 1.129 do Banco Central do Brasil, a comissão de permanência é uma remuneração de cobrança facultativa dos estabelecimentos creditícios, aplicada aos contratos quando ocorre a mora, ou seja, quando o consumidor atrasa ou não cumpre com o pagamento das obrigações .

Gab: E

Súmula 472/STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

Súmula 30/STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

Tema 52/STJ – tese firmada: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” REsp 1058114/RS

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