De acordo com o artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do...
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GAB. B
“Sobre a interpretação normativa, o art. 5º da LINDB prescreve “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”. Verifica-se o referido diploma legal optou por considerar que se deve buscar na exegese uma finalidade teleológica e uma função social (princípio da sociabilidade).
(...)
Quanto aos elementos utilizados, a interpretação pode ser:
- gramatical ou literal: considera apenas aspectos linguísticos, buscando o sentido do texto legal;
- lógica ou racional: visa a eliminar contradições, utilizando silogismos, deduções e presunções;
- ontológica: busca a razão da norma;
- sistemática: considera a norma em seu contexto jurídico, como parte de um ordenamento;
- histórica: considera a evolução histórica do instituto e a exposição de motivos;
- teleológica ou sociológica: busca a finalidade da norma no contexto social.”
É, nesse sentido, a doutrina majoritária. Para Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves Farias, a interpretação pode ser “sociológica, também dita teleológica, quando se procura adaptar a lei às exigências atuais e concretas da sociedade” (Farias, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1 / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. – São Paulo: Atlas, 2015 – p. 85).
Ainda nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves tratando especificamente do art. 5º do mesmo diploma legal da questão: “A interpretação sociológica ou teleológica tem por objetivo adaptar o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais, com abandono do individualismo que preponderou no período anterior à edição da Lei de Introdução ao Código Civil. Tal recomendação é endereçada ao magistrado no art. 5o da referida lei, que assim dispõe: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 81.). Assim, interpretação teleológica é sinônimo da interpretação sociológica, motivo pelo qual a alternativa E também está correta.
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FONTE: Mege.
A interpretação pode ser:
▪ Restritiva: não extrapola os limites geralmente considerados na norma.
▪ Extensiva: elastece o sentido da norma em situações não subsumidas a ela de imediato, automaticamente.
▪ Sistemática: busca dar sentido a norma dentro do contexto do sistema normativo.
▪ Analógica: vale-se de elemento semelhante contida na norma, numa racionalidade lógico-decisional por dedução e indução.
▪ Autêntica: o próprio órgão que emanou a norma é o intérprete.
▪ Histórica: analisa a norma no contexto de sua criação.
▪ Sociológica: vale-se da análise no contexto contemporâneo, com os atuais valores sociais.
▪ Teleológica: relacionada aos fins da norma, qual a intenção quando da implementação dela. (Gab)
Uai, tinha aprendido que a Interpretação finalista/teleológica/sociológica eram a mesma coisa, só mudava a denominação.
Pelo visto, aprendi errado! =(
▪ Restritiva: não extrapola os limites geralmente considerados na norma.
▪ Extensiva: elastece o sentido da norma em situações não subsumidas a ela de imediato, automaticamente.
▪ Sistemática: busca dar sentido a norma dentro do contexto do sistema normativo.
▪ Analógica: vale-se de elemento semelhante contida na norma, numa racionalidade lógico-decisional por dedução e indução.
▪ Autêntica: o próprio órgão que emanou a norma é o intérprete.
▪ Histórica: analisa a norma no contexto de sua criação.
▪ Sociológica: vale-se da análise no contexto contemporâneo, com os atuais valores sociais.
▪ Teleológica: relacionada aos fins da norma, qual a intenção quando da implementação dela.
Método teleológico - visa atender os fins da norma.
“Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Esse preceito legal faz menção ao método hermenêutico denominado
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