A legislação do SUS permite recorrer a serviços da iniciativ...
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A alternativa correta é a Alternativa A. Vamos entender o porquê.
Alternativa A: A legislação do Sistema Único de Saúde (SUS) permite a contratação de serviços privados para complementar a assistência à saúde quando os serviços públicos não são suficientes. Essa participação deve ser formalizada mediante contrato ou convênio, conforme previsto na Lei Orgânica da Saúde. Isso garante que as condições da prestação de serviços, os valores e a qualidade do atendimento sejam devidamente acordados e fiscalizados. Portanto, esta é a alternativa correta.
Alternativa B: Esta alternativa sugere que cabe ao gestor municipal negociar os valores dos serviços. Porém, embora os gestores municipais possam participar dessas negociações, a formalização e as diretrizes para tais contratos ou convênios devem seguir normas estabelecidas em âmbito federal e estadual, respeitando as diretrizes do SUS. Assim, a responsabilidade não é exclusiva do gestor municipal, tornando a alternativa incorreta.
Alternativa C: A preferência por serviços administrados por funcionários do SUS que possuem cargo de chefia não é um critério estabelecido na legislação. A escolha de serviços privados deve ser baseada em critérios de eficiência, qualidade e necessidade, e não em cargos ocupados por funcionários do SUS. Portanto, esta alternativa está incorreta.
Alternativa D: A prioridade para serviços que possam atuar de forma suplementar não está claramente definida na legislação. A prioridade deve ser dada àqueles que melhor atendem às necessidades de saúde complementando o serviço público de forma eficiente e com qualidade, independentemente de serem suplementares ou não. Assim, essa alternativa também é considerada incorreta.
É fundamental que os profissionais de saúde e candidatos a concursos compreendam como a legislação do SUS organiza a participação do setor privado, garantindo sempre que o atendimento à população seja realizado de maneira eficaz e ética. O conhecimento das normas legais é essencial para uma gestão de saúde pública responsável e eficiente.
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Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
A legislação do SUS permite recorrer a serviços da iniciativa privada : quando suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial.
Em relação a essa afirmação, é correto afirmar que :
GABARITO :
A ) PARTICIPAÇÃO DE INICIATIVA PRIVADA DE FORMA COMPLEMENTAR deverá ser FORMALIZADA mediante CONTRATO ou CONVÊNIO .
LEI 8.080/90
CAPÍTULO II - DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
caráter completar não suplementar pra que marcou D.
gestor federal/ não pode/ filantrópicas e sem fins lucrativos
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