Maria, Sônia, João e Paulo foram aprovados em concurso públi...
A respeito da situação hipotética apresentada, assinale a opção correta com base no tratamento constitucional destinado aos servidores públicos.
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Comentários
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A alternativa correta é a letra "A".
Esclarece esta questão o Decreto 3298/99 que insculpe em seu Art. 37, in verbis, Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente. (GRIFO MEU).
Cálculo rápido 20% de 7 = 1,4 ... aredondando para o primeiro inteiro subsequente = 2.
O Decreto 3298/99 regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
A Lei 7.853/89 dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
Abraços
7 vagas no total.
2 vagas destinadas à PCD.
Maria ficou em sexto lugar, mas sobraram apenas cinco vagas para a concorrência geral. Maria não ficou dentro das vagas.
Gabarito: A
GABARITO: não há.
A questão está desatualizada. Não há mais gabarito possível (vale lembrar que a questão é de 2008), pois o entendimento da alternativa (a) já foi superado pela jurisprudência do STF. Em se tratando de 7 vagas para o concurso apenas uma vaga deve ser reservada aos candidatos com deficiência.
[...] Como a regra é a não distinção entre os concorrentes, a convocação deve seguir a ordem geral de classificação, atendendo-se à reserva de vagas à medida que convocados candidatos em número suficiente para que seja alcançado o percentual destinado às pessoas com deficiência. No caso, o percentual previsto é o mínimo legal de 5% (item 3.1 do edital). Ainda que o número de vagas reservadas possa ser arrendondado para o primeiro inteiro subsequente, e haja precedentes no sentido da necessidade de consideração simultânea das frações mínima (5%) e máxima (20%) para a definição das vagas reservadas (MS 30.861,Rel. Min. Gilmar Mendes; MS 31.715, Rel. Min. Rosa Weber), isso somente daria direito a nomeação de candidatos com deficiência caso providas cinco ou mais vagas, pois a reserva de uma delas totalizaria a fração máxima (20%). Havendo menos vagas, a reserva de uma delas extrapolaria a fração máxima de 20% (art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990). (STF – MS 31700 – julgamento em 11/03/2016)
Bons estudos!
Para complementar o estudo:
“Ocorre que, havendo uma única vaga original no concurso, 5% dela é 0,05 vaga. O art. 37, § 2º, do Decreto 3.298/99 obriga o arredondamento dessa fração para o primeiro número inteiro subsequente, o que dá 1.
Mas 1 é 100% de uma vaga disponível; portanto, não há vagas para deficientes, dado o teto de 20% das vagas previsto no art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90.
Suponhamos, porém, que surja uma segunda vaga, como de fato ocorreu. Ora, é evidente que essa segunda vaga não pode ter seu cálculo realizado de forma independente, apenas porque, no aspecto temporal, há solução de continuidade entre as nomeações; trata-se do mesmo edital, mesmo concurso e da mesma lista de aprovados.
Tal interpretação resta vedada por absurda, na medida em que ela redundaria na eterna repetição da contagem realizada acima, e da qual jamais resultaria a nomeação de um portador de deficiência, ainda que nomeados centenas de aprovados.
Portanto, considerando-se agora duas vagas no concurso, 5% é 0,1 vaga, que, arredondada para o primeiro número inteiro, dá 1.
Mas 1 é 50% de duas vagas; portanto, ainda não há vagas para deficientes, dado o teto de 20%.
Surge uma terceira vaga. Agora, 5% é 0,15 vaga, que, arredondada para o primeiro número inteiro, dá 1. Mas 1 é aproximadamente 33,33 % de três vagas; portanto, não há vagas para deficientes, dado o teto de 20%.
Com a quarta vaga, 5% é 0,2 vaga, que, arredondada para o primeiro número inteiro, dá 1. Mas 1 é 25% de quatro vagas; portanto, ainda não há vagas para deficientes, dado o teto de 20%.
Na quinta vaga, tem-se que 5% é 0,25 vaga, que, arredondada para o primeiro número inteiro, dá 1. Ora, 1 é, justamente, 20% de cinco vagas; portanto, todas as regras legais se encontram, aqui, simultaneamente atendidas.
A quinta vaga deve ser atribuída à lista especial, não à lista geral, porque atendidas todas as condições.”
Assim, no caso de previsão de reserva de 5% das vagas aos deficientes, eles deverão ser nomeados nas seguintes vagas: 5ª vaga, 21ª vaga, 41ª vaga, 61ª vaga e assim sucessivamente.
Cabe salientar que no concurso do MPU de 2018, com previsão de 10% das vagas para deficientes, foi estipulada a nomeação na seguinte ordem: 5ª, 11ª, 21ª, 31ª vagas e assim sucessivamente.
Pela regra, no caso de 20% das vagas reservadas a candidatos PCD, a nomeação deveria seguir esta ordem: 5ª, 10ª, 15ª, 20ª vagas e assim sucessivamente." Fonte: Você Concursado, citando o entendimento da Min. Carmen Lúcia.
Logo, devemos sempre lembrar que os requisitos devem ser simultaneamente atendidos.
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