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Q53120 Direito Processual do Trabalho
Assinale a opção correta acerca do dissídio individual trabalhista.
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Comentário do Gabarito:

a) Defesa de Mérito: A prescrição é uma defesa indireta de mérito, pois o reclamado não nega os fatos, mas sim invoca um fato extintivo do direito do autor.

b) Defesa Indireta de Mérito: A alegação de fato impeditivo pelo reclamado é uma defesa indireta de mérito, pois reconhece os fatos, mas alega um fato que impede, modifica ou extingue o direito do autor.

c) Gabarito Correto: A compensação deve ser arguida como matéria de defesa conforme o Art. 767 da CLT e a Súmula 48 do TST.

d) Procedimento Sumaríssimo: A intimação de testemunhas que não comparecem e a possível condução coercitiva são medidas específicas do procedimento sumaríssimo, conforme o Art. 852-H da CLT.

e) Exceção de Incompetência: No processo trabalhista, a exceção de incompetência é apresentada na própria contestação, sem necessidade de autuação em apenso, e é julgada por decisão interlocutória, seguindo o Art. 800 da CLT.

Gabarito da Questão: Alternativa C.

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ALTERNATIVA C

É o que dispoe o art. 767 da CLT:

" Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa"

Letra E
"Na seara trabalhista, considerando o princípio da simplicidade que informa o processo do trabalho e o jus postulandi das partes, admite-se que as exceções sejam processadas nos próprios autos da reclamação trabalhista. Além disso, considerando que a decisão que julga a exceção é de cunho interlocutório, não admitindo recurso de imediato, salvo quando terminativa do feito (art. 799, § 2º, da CLT), de fato, torna-se desnecessária a autuação da exceção em separado." VIDE Renato Saraiva.

Em resumo:

a) INCORRETA. A defesa do réu pode ser de mérito ou processual. Esta é concernente à matéria elencada no art. 301 do CPC.Já a defesa de mérito pode ser direta ou indireta. Na defesa direta, o reclamado nega os fatos alegados pelo autor. Na indreta, o reclamado reconhece os fatos, porém, alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Prescrição é fato extintivo do direito do autor, logo, trata-se tal alegação de defesa indireta de mérito.

b) INCORRETA. A alegação de fato impeditivo pelo reclamado constitui DEFESA INDIRETA DE MÉRITO, conforme item anterior.

c) CORRETA. Art. 767 da CLT: "A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa." Súm. 48 do TST: "Compensação. A compensação só poderá ser arguida com a contestação."

d) INCORRETA quanto ao procedimento a que se aplica a regra. Art. 852-H da CLT, que versa sobre o procedimento sumaríssimo, dispõe, em seu § 3º: "Só será deferida a intimação da testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva."

e) INCORRETA. Ao contrário do que ocorre no processo civil, no processo trabalhista a exceção de incompetência não é autuada em apenso aos autos principais, mesmo porque é apresentada na própria contestação, em preliminar, e é julgada desde logo, por decisão interlocutória da qual não cabe recurso imediato, salvo exceção prevista na súmula 214 do TST.

        Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

Ana, excelente comentário, mas se você me permite, gostaria de fazer uma pequena correção. A Prescrição não extingue o direito do autor, mas sim impede sua exigência por meio do órgão judicial. Assim, mesmo ocorrendo a prescrição, não ficará extinta a dívida trabalhista. Tanto é que, embora prescrita, se o empregador pagar a dívida, não poderá exigir a repetição, algo que só poderia acontecer se a dívida não existisse.

A prescrição é causa impeditiva do direito do autor, porque impede sua cobrança judicial.

Bons Estudos!

Carlos Henrique Bezerra Leite, em Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 467, diz que prescrição é fato EXTINTIVO do direito do autor. Portanto, parece que a colega Ana estava certa em seu comentário.

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