A Administração Pública também é regida por princípios que ...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Não é verdade sustentar que o agente público possa se basear em suas próprias opiniões, subjetivamente, para orientar sua conduta de acordo com o que acredita ser moral e ético. Na realidade, a moral administrativa é objetiva, devendo ser retirada do ordenamento jurídico, como asseveram Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"A doutrina enfatiza que a moralidade administrativa independe da concepção subjetiva (pessoal) de conduta moral, ética, que o agente público tenha; importa, sim, a noção objetiva, embora indeterminada, passível de ser extraída do conjunto de normas concernentes à conduta de agentes públicos, existentes no ordenamento jurídico."
b) Errado:
Novamente, o agente público precisa pautar sua conduta em razão da boa-fé objetiva, e não da sua concepção pessoal acerca do que se deva entender por boa-fé.
c) Errado:
É equivocado aduzir a desnecessidade de observância dos preceitos legais, evidentemente, o que agride de modo frontal ao princípio da legalidade, igualmente informativo da atividade administrativa. A moralidade, em rigor, precisa estar associada à legalidade. Trata-se de princípios que se complementam, e não que se excluam mutuamente.
d) Certo:
Assertiva de conteúdo escorreito. Realmente, o atendimento do princípio da moralidade está relacionado à observância dos preceitos éticos, de probidade administrativa, de lealdade às instituições, de honestidade no trato da coisa pública. A doutrina, ademais, o vinculada com a ideia de boa administração.
e) Errado:
Outra vez, a hipótese é de assertiva que diverge dos ensinamentos doutrinários acerca do tema, conforme demonstra nos comentários à opção A.
Gabarito do professor: D
Referências Bibliográficas:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 194.
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Comentários
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Resposta: D
Evidencia-se que tanto os agentes quanto a Administração devem agir conforme os preceitos éticos, já que tal violação implicará em uma transgressão do próprio Direito, o que caracterizará um ato ilícito de modo a gerar a conduta viciada em uma conduta invalidada.
Segundo Hely Lopes Meirelles declara que “o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.” (MEIRELLES, 2012, pág. 90).
Nessa conjuntura, percebe-se que a diferença entre boa-fé subjetiva e objetiva vem ganhando força paulatinamente na área do Direito Administrativo. Nessa perspectiva, vê-se que a subjetiva trabalha a ideia de investigação sobre a real intenção e vontade do agente administrativo, principalmente no que concerne ao conhecimento ou desconhecimento do que era lícito ou não.
Por outro lado, a boa-fé objetiva ocorre por meio de uma investigação do comportamento do agente, não tendo importância a sua intenção. Observa-se, conforme a doutrina majoritária para o Direito Administrativo, que o realmente importante é a atitude e não a intenção do agente.
GABARITO: LETRA D
A Constituição de 1988 definiu a moralidade como padrão de comportamento a ser observado pelos agentes públicos, não houve juridicização de todas as regras morais vigentes na sociedade. Fosse assim, bastaria a legalidade. Cumprindo a lei automaticamente, a moralidade seria atendida.
A moralidade administrativa difere da moral comum. O princípio jurídico da moralidade administrativa não impõe o dever de atendimento à moral comum vigente na sociedade, mas exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa administração. Certas formas de ação e modos de tratar com a coisa pública, ainda que não impostos diretamente pela lei, passam a fazer parte dos comportamentos socialmente esperados de um bom administrador público, incorporando-se gradativamente ao conjunto de condutas que o Direito torna exigíveis.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
na elimnacao eu cheguei ao gabarito
vamos q vamos PMRJ
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