A respeito do ato administrativo, é INCORRETO afirmar que:
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Gabarito comentado
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A presente questão trata do tema atos administrativos.
Passemos a analisar cada uma das alternativas, lembrando que a banca pede a assertiva incorreta:
A – CORRETA – O ato administrativo não se confunde com o fato administrativo.
Adotando-se aqui a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, podemos, de início, estabelecer distinção entre atos e fatos. Os primeiros vinculam-se, necessariamente, a uma manifestação de vontade do homem, ao passo que estes últimos decorrem da natureza, independendo do homem ou dele dependendo apenas indiretamente. Se o fato corresponder a uma descrição legal, está-se diante de fato jurídico. E, indo adiante, se o fato for previsto em norma de Direito Administrativo, a hipótese será de fato administrativo.
B – ERRADA – Os atos administrativos não
admitem a invalidação.
Conforme súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
C – CORRETA – O silêncio administrativo não pode ser considerado ato administrativo e, a rigor, a ausência de manifestação da Administração não produz consequências jurídicas imediatas, salvo o silêncio qualificado.
O silêncio da Administração não pode ser considerado um ato administrativo, salvo quando houver um silêncio qualificado: para tanto, é necessário que haja norma legal prevendo que o silêncio da administração signifique algo. Apenas com este pressuposto é possível inferir que o silêncio da Administração indica um posicionamento.
D – CORRETA – A sujeição ao controle judicial é característica inafastável do ato administrativo.
Nessa linha, Celso Antônio Bandeira de Mello assenta que “é ao Poder Judiciário e só a ele que cabe resolver definitivamente sobre quaisquer litígios de direito. Detém, pois, a universalidade da jurisdição, quer no que respeita à legalidade ou à consonância das condutas públicas com atos normativos infralegais, quer no que atina à constitucionalidade delas. Nesse mister, tanto anulará atos inválidos, como imporá à Administração os comportamentos a que esteja de direito obrigada, como proferirá e imporá as condenações pecuniárias cabíveis”.
Gabarito da banca e do professor: B.
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016)
(Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)
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Comentários
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A anulação, também chamada de invalidação, é o desfazimento do ato administrativo em virtude de ilegalidade.
Gab-B
Gabarito: Letra B
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Os atos administrativos podem sim ser INVALIDADOS por vício de LEGALIDADE!
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Gabarito''B"
A Anulação ou Invalidação dos atos administrativos. É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade ou ilegalidade.
Estudar é o caminho para o sucesso.
Ato administrativo - >Manifestação unilateral da Administração Pública.
No silêncio administrativo não há manifestação da vontade, portanto não pode ser considerado ato administrativo.
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