A Lei dos Crimes de Responsabilidade, vulgo Lei n° 1.079/19...
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CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES CONSTITUCIONAIS
Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:
1 - tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras;
2 - usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagí-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção;
3 - violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais;
4 - permitir que força estrangeira transite pelo território do país ou nele permaneça quando a isso se oponha o Congresso Nacional;
5 - opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;
6 - usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício;
7 - praticar contra os poderes estaduais ou municipais ato definido como crime neste artigo;
8 - intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas constitucionais.
a) Usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagí-lo no modo de exercer o seu mandato. Bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção. (gabarito)
b) Deixar de intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas constitucionais.
não existe esse item
c) Usar de violência para constranger juiz, desembargador ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício.
d) Opor-se direta ou indiretamente por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças.
e) Não permitir que força estrangeira transite pelo território do país ou nele permaneça quando a isso se oponha o Congresso Nacional.
não existe este item
"A Lei dos Crimes de Responsabilidade, vulgo Lei n° 1.079/1950, especifica crimes de responsabilidade"
Ah, vá ... sério ?!
Gab. A
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