Considerando que a SUFRAMA, autarquia vinculada ao Ministéri...
Uma vez realizada licitação para a contratação dos serviços, ainda que ocorra alguma ilegalidade durante o procedimento licitatório, a administração não será obrigada a anular o contrato se a decisão não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
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"Em regra, a Administração Pública tem o dever de anular o ato administrativo que viola a ordem jurídica, tendo em vista o princípio constitucional da legalidade. Trata-se atividade vinculada e não discricionária.Não se trata, no entanto, de dever absoluto, admitindo-se que, em circunstâncias especiais, a Administração Pública deixe de invalidar o ato ilegal, para convalidá-lo por razões de segurança jurídica ou boa fé, bem como na hipótese de decadência administrativa (art. 54 da Lei 9.784/1999). (Rafael Oliveira, 2014, pág. 304).
C.
Lei 9784:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros,
os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão
ser convalidados pela própria Administração.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Acredito Angélica Oliveira, que a Lei, ao falar em "defeitos sanáveis", faz alusão aos vícios de legalidade sanáveis como: Competência Não-Exclusiva e Forma Não Essencial.(humilde opinião)
Se fosse do jeito que a Banca pensa, então nenhuma questão de concurso seria anulada, nem mesmo judicialmente...
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