A Lei N.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que trata sobre Li...

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Ano: 2024 Banca: FUNCERN Órgão: CREA-RN Prova: FUNCERN - 2024 - CREA-RN - Analista |
Q2510418 Direito Administrativo
A Lei N.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que trata sobre Licitações e Contratos Administrativos, estabelece que
Alternativas

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A alternativa D é a correta.

Tema central da questão: A questão aborda a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da administração pública. Para resolvê-la, é necessário compreender os objetivos do processo licitatório segundo a nova lei.

Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D descreve corretamente os objetivos do processo licitatório de acordo com a Lei nº 14.133/2021. Dentre os objetivos elencados estão: assegurar a seleção da proposta que propicie o resultado mais vantajoso para a administração, garantir tratamento isonômico entre os licitantes, promover a justa competição, evitar contratações com preços inadequados e incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. Esses objetivos promovem a eficiência e responsabilidade nas contratações públicas.

Análise das alternativas incorretas:

A: A afirmação está incorreta, pois, embora a fase de habilitação possa anteceder as fases de apresentação de propostas e julgamento, isso deve estar previsto no edital de licitação. A disposição expressa no edital é um requisito fundamental que não pode ser dispensado, conforme estabelece o Art. 17 da Lei nº 14.133/2021.

B: Esta alternativa está errada, pois a contratação de serviços de empresas ou profissionais especializados não pode ser feita por prazo indeterminado. A Lei nº 14.133/2021 estabelece que os contratos devem ter prazo determinado, especialmente para garantir a regularidade e a responsabilidade na contratação de serviços por parte da administração pública.

C: Esta é uma afirmação incorreta, pois as alterações unilaterais dos contratos não podem transfigurar o objeto da contratação. A Lei permite ajustes contratuais para melhor adequação técnica ou alterações quantitativas, mas sem modificar o objeto contratual, conforme detalhado no Art. 124 da Lei nº 14.133/2021.

Conclusão: A questão exige conhecimento detalhado da Lei nº 14.133/2021 e a capacidade de interpretar seus dispositivos quanto aos objetivos e procedimentos do processo licitatório.

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Alternativa A

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação.

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

Alternativa B

Art. 7º. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

[...]

§ 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

Alternativa C

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

Alternativa D

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação.

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

Art. 7º. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

[...]

§ 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Gab D

Art. 11, Lei nº 14.133/2021 - O processo licitatório tem por objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

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