Antônio, servidor público municipal no exercício de sua fun...

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Q991628 Direito Administrativo
Antônio, servidor público municipal no exercício de sua função, praticou ilícito administrativo, causando dano a terceiro. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, o entendimento doutrinário e jurisprudencial, quais serão os regimes de responsabilidade civil de Antônio e da Administração Pública?
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Teoria vigente é a do risco administrativo. Assim, podemos afirmar que todas as condutas dos agentes públicos causadoras de danos, sejam elas lícitas ou ilícitas, dão ensejo à responsabilização estatal, no entanto o que enseja a responsabilidade civil do servidor somente poderá ser feita pelo o estado em ação de regresso, o que nesse caso tem que ficar comprovado dolo ou culpa do agente público o que torna a responsabilidade civil subjetiva

---> TEORIA DO RISCO ADM : resp. Objetiva ( independe de dolo ou culpa do agente )

---> TEORIA DA CULPA ADM. : resp. Subjetiva ( omissão do Estadotendo que haver dolo ou culpa )

Obs. CF

Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Teoria do risco administrativo: A atividade administrativa é uma atividade arriscada, assumindo o Estado as possíveis consequências dela decorrentes. É a teoria adotada pelo Brasil. 

Nos termos do art. 37, §6º, da CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestam serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, resguardado o direito de regresso em face do agente em caso de dolo/culpa”.

O agente público, quando no exercício da atividade pública, esta amparado pela "Teoria do órgão" (ou "Teoria da imputação"), a qual diz que, quando o agente público pratica um ato, este ato está sendo imputado ao Estado, pois a atuação do agente é impessoal, de modo que apenas intermedia a conduta estatal (é a longa manus do Estado).

Deste modo, a responsabilização do agente público somente pode se dar de forma subjetiva, ou seja, se comprovado que o ato foi praticado com dolo ou culpa. Neste caso, conforme o art. 37, §6º, da CF, é cabível ação de regresso por parte do Estado em face do agente público.

Gabarito: B

Para os não assinantes.

Servidor ---> Subjetiva

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