De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob...
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Constituem justa causa para rescisão pelo empregador, em ordem do mais ao menos cobrado em prova (art. 482):
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Perda da HABILITAÇÃO ou dos REQUISITOS legais para exercer a profissão, por conduta DOLOSA do empregado.
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Condenação CRIMINAL do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
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INCONTINÊNCIA de conduta ou mau procedimento.
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Ato de IMPROBIDADE.
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NEGOCIAÇÃO habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.
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DESÍDIA (= preguiça) no desempenho das respectivas funções.
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Ato de INDISCIPLINA (= não cumpre regras) ou de INSUBORDINAÇÃO (= não cumpre ordens de superiores).
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Embriaguez habitual ou em serviço.
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VIOLAÇÃO de segredo da empresa.
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ABANDONO de emprego.
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Prática constante de jogos de azar.
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Prática, devidamente comprovada em inquérito ADMINISTRATIVO, de atos atentatórios à segurança nacional.
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Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
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Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado NO SERVIÇO contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
GABARITO: C
» Interrupção consiste na ausência provisória da prestação de serviços, em que são devidos o pagamento de salário e a contagem do tempo.
–Cessa obrigação do empregado, mas persiste a da empresa.
» Suspensão é a ausência provisória da prestação de serviços, sem que haja pagamento de salário, nem contagem do tempo.
–Cessa obrigação do empregado e da empresa.
–Vínculo empregatício fica mantido.
» Durante interrupção ou suspensão, empregador não pode colocar fim ao contrato de trabalho.
Gab C
explicando a letra B: consoante o disposto no parágrafo 1º do art. 468 da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017):
"§ 1º - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança."
Erro da letra D.
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
SuSpenção = Sem Salário
inTErupção = TEm salário
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