Um trabalhador, residente do município X, foi admitido por ...
Considerando que todos os municípios mencionados têm as suas respectivas Varas do Trabalho e que estão dentro da região de um mesmo TRT, a ação deverá ser ajuizada no
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Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)
RESPOSTA: C
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Art. 651 CLT.
Questão mal formulada e ao meu ver passível de anulação. Conforme se verifica o local de contratação foi um município e a prestação dos serviços foi em outro. Há de ser observado que, nos termos do §3º do artigo 651 da CLT, caso o empregador promova atividade fora do local de contratação, faculta-se ao trabalhador o ajuizamento da Reclamação Trabalhista no local da
contratação ou no local da prestação de serviços. Vejamos o parágrafo em comento:
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Desta forma vejo como "letra D"
Cuidado! A regra é que é competente a vara do local da prestação dos serviços, conforme o caput do art. 651 da CLT. Os seus parágrafos constituem exceções (cabendo interpretação restritiva).
Empresas que Promovem Atividades Fora do Lugar do Contrato
A exceção do § 3º da norma do artigo 651 da CLT estabelece que se o empregador promove atividades fora do lugar do contrato, é assegurado ao empregado reclamar no foro da celebração do contrato ou no da prestação do serviço. Buscou a lei, assim, facilitar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e proteger esses trabalhadores, que por conta da função que exercem existe uma maior dificuldade para promover ação em determinado foro.
A regra contida no § 3º deve ser interpretada restritivamente, ou seja, o § 3º do artigo 651 da CLT, deve ser utilizado nos casos em que o empregador desenvolve atividades em locais incertos, transitórios ou eventuais.
Deve-se entender por empresas que promovem a prestação de serviços fora do lugar da contratação às seguintes: especializadas em auditorias, instalação de caldeiras, reflorestamento, em atividades circenses, artísticas, feiras, exposições, promoções, desfiles de moda, promotora de rodeios, montadoras industriais etc. Nessas atividades o empregado é requisitado para prestar serviços em atividades eventuais, transitórias e incertas. Acabado o evento, não mais trabalham naquela localidade para a qual foram designadas.
Nestes casos, poderá o obreiro escolher livremente em propor a ação no local da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, onde a prova lhe for mais fácil, ou na localidade onde tiver menos gastos com locomoção.
Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2034
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