O ato do motorista da empresa pública de assinar uma declara...

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Q28992 Direito Civil
Um acidente de trânsito ocorreu em território brasileiro,
envolvendo um veículo de propriedade de organismo internacional
vinculado à Organização das Nações Unidas (ONU) e um veículo
pertencente a empresa pública do Distrito Federal, prestadora de
serviço público, criada no ano de 1999.

Esse veículo era dirigido por uma funcionária estrangeira
daquele organismo, que estava temporariamente prestando serviços
no Brasil. Ela alegou que não tinha culpa no acidente por
desconhecer as especificidades da legislação de trânsito brasileira.
O veículo da empresa pública era dirigido por um empregado
daquela empresa. No momento do acidente, ele assinou uma
declaração comprometendo-se a pagar o conserto do veículo do
organismo internacional. Entretanto, não tinha a menor intenção de
fazê-lo, tendo assinado o documento somente com o intuito de
acalmar a condutora do veículo. Posteriormente, o laudo pericial
concluiu que ambos os motoristas eram culpados pelo acidente: ela,
por negligência; ele, por imperícia.

Diante dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.
O ato do motorista da empresa pública de assinar uma declaração comprometendo-se a pagar o conserto sem qualquer intenção de cumprir o prometido, mas somente para acalmar a condutora do outro veículo, caracteriza reserva mental insuficiente para, segundo o direito civil brasileiro, tornar nulo ou anulável o documento.
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Outro exemplo: Quando uma pessoa vai á uma agência de automóveis para comprar um carroamarelo.O vendedor entende da preferência da cor do cliente e lhe promete a venda de um carro amarelo.Entretanto, no contrato assinado consta a venda de um carro verde. Ambos possuem ciência de que no contrato está constando um carro de cor verde, mas na realidade, a intenção é a venda de um carro amarelo entre as partes.No momento da entrega do automóvel, lhe é entregue um carro verde.O cliente pode posteriormente pleitear um carro amarelo, haja vista a reserva mental de ambas partes sobre a preferência da cor amarela.Espero ter ajudado.Confuso?Também acho.
Realmente a questão da reserva mental é muito confusa, haja vista a inovação do Novo Código Civil.Acredito que o legislador, com a intenção de facilitar os negócios jurídicos acabou por complicar, abrindo um leque de interpretações à esta nova instituição.Entendo que a reserva mental foi criada para facilitar a conclusão de contratos.Explico no exemplo abaixo:Alguém por um acaso já teve a oportunidade e interesse de ler o contrato de financiamento da CEF sobre o Sistema Financeiro de Habitação?Resposta: Eu pelo menos não conheço ninguém, mesmo porque não dá para entender 40% haja vista os termos técnicos utilizados.Portanto, quando uma pessoa vai à uma agência da CEF, por exemplo, ela somente tem as informações fornecidas pelo atendente, e este por sua vez lhe explica o básico e a parte mais interessante do contrato, deixando os desabores para a pessoa descobrir com o tempo e ocasião após a ssinatura do contrato em questão.A reserva mental, por sua vez, se encaixa do seguinte modo no exemplo acima citado: se no ato da contratação, o atendente diz "A", e a pessoa contratante concorda, entretanto no contrato estabelça "B", segundo o Novo Código Civil, deve-se obedecer o que foi contratado verbalmente, caindo por terra o princípio do pacta sund servanda.Entendo que as duas partes devem estar cientes da reserva mental para sua aplicação, caso contrário, não terá sentido.Entretanto, não sei se este artigo terá eficácia ou aplicabilidade no direito, uma vez que a prova da reserva mental se resumirá em prova testemunhal.Entendo que a reserva mental possui várias interpretações, mas acho que esta é a mais coerente.Continua...Fonte:http://www.uj.com.br/online/forum/default.asp?action=discussao&codfor=300&coddis=2539SimoneAdvogado(a)São Paulo, SP
Art.110 CC:"A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento." Temos então que: a manifestação de vontade do motorista (de reparar o dano) subsiste ainda que ele tenha feito a reserva mental (não iria cumprir o combinado, apenas acalmar a condutora do outro veículo)de não fazê-lo. Então a reserva mental do motorista é, de fato, insuficiente para tornar nulo ou anulável o documento assinado.
Art.110, CC: a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.A reserva mental é a divergência entre a vontade e a declaração feita. Ocorre quando uma declaração é emitida intencionalmente, mas NÃO é querida em seu conteúdo, NEM tampouco em seu resultado. A maioria das vezes o objeto da reserva mental é enganar a outra parte.O NCC tratou, portanto, de resguardar o contatante de boa-fé, dando-lhe segurança e confiança no negócio realizado, de modo a preservar o avençado entre as partes. Por outro lado, se for do conhecimento do destinatário da declaração que o intuíto era enganá-lo, não terá havido boa-fé de nenhuma das partes, não merecendo a avença, neste caso, a proteção legal.
RESERVA MENTAL OU RETICÊNCIA: se configura quando o agente emite declaração de vontade resguardando o íntimo propósito de não atender ou cumprir o fim pretendido. Enquanto a reserva mental estiver na mente não há repercussão jurídica.

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