Nos termos do artigo 17 da Lei 8742/93, fica instituído o Co...
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Lei 8742/93
A) Art. 17. Fica instituído O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é COMPOSTO POR 18 (DEZOITO) MEMBROS e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:
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