Empresa concessionária de serviço público estadual verifica ...
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Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
Art. 31. Incumbe à concessionária:
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
Breve esclarecimento, pertinente à questão, sobre competência declaratória e executória.
Competência declaratória: competência concorrente para declarar a utilidade ou necessidade pública e o interesse social de todos os entes federativos, de acordo com o interesse. Somente os entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) e não as entidades da administração indireta têm competência para declaração de utilidade pública ou de interesse social (Exceções para casos específicos: DNIT, ANEEL; Desapropriação urbana somente os Municípios; Desapropriação rural e confisco somente à União).
Competência para executar: qualquer pessoa. A atribuição para promover a desapropriação será de quem a declarou ou daquele a quem a competência executória foi delegada.
Fonte: Carvalho, Matheus. OAB 1º e 2º Fases, Direito Administrativo. 3º ED. Editora Juspodivm.
Competência declaratória: competência concorrente para declarar a utilidade ou necessidade pública e o interesse social de todos os entes federativos, de acordo com o interesse. Somente os entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) têm competência para declaração de utilidade pública ou de interesse social.
Competência para executar: qualquer pessoa. A atribuição para promover a desapropriação será de quem a declarou ou daquele a quem a competência executória foi delegada.
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
Art. 31. Incumbe à concessionária:
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
todo mundo fala fala,mas colocar o gabarito q e bom, NADA.
GABARITO LETRA B
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