De acordo com o art. 21 da Lei 6.530/1978, em relação às sa...
De acordo com o art. 21 da Lei 6.530/1978, em relação às sanções disciplinares aplicáveis aos Corretores de Imóveis, julgue os itens a seguir, assinalando-os VERDADEIROS ou FALSOS, e escolha, em seguida, a alternativa que apresenta todos os julgados na sequência correta. V = Verdadeiro / F = Falso.
I. A reincidência na mesma falta não determinará a agravação da penalidade. ( )
II. A pena de suspensão será anotada na carteira Profissional do Corretor de Imóveis, e se este não apresentar o documento para que seja consignada a penalidade, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis poderá converter a pena em cancelamento da inscrição. ( )
III. Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta ( )
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GABARITO: C
LEI 6.530/78
Art 21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares;
§ 1º Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta.
§ 2º A reincidência na mesma falta determinará a agravação da penalidade.
§ 4º A pena de suspensão será anotada na carteira profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela pessoa jurídica e se este não a apresentar para que seja consignada a penalidade, o Conselho Nacional poderá convertê-la em cancelamento da inscrição.
RESP: C
§ 1º Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta.
§ 2º A reincidência na mesma falta determinará a agravação da penalidade.
§ 4º A pena de suspensão será anotada na carteira profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela pessoa jurídica e se este não a apresentar para que seja consignada a penalidade, o Conselho Nacional poderá convertê-la em cancelamento da inscrição.
ALTERNATIVA I – Errada.
Art 21. § 2º A reincidência na mesma falta determinará a agravação da penalidade.
ALTERNATIVA II – Correta
Art 21. § 4º A pena de suspensão será anotada na carteira profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela pessoa jurídica e se este não a apresentar para que seja consignada a penalidade, o Conselho Nacional poderá convertê-la em cancelamento da inscrição.
ALTERNATIVA III – Correta.
Art. 21. § 1º Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta.
Do texto escrito da lei 6.530/78 o correto é o termo "Conselho Nacional", o termo "Conselho Regional de Corretores de Imóveis" só está no Dec. 81.871/78. Então, o item II estaria errado pela literalidade da escrita
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