O Conselho Regional de Corretores de imóveis fornecerá ao C...
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Art. 20 - O Conselho Regional fornecerá ao Corretor de Imóveis inscrito carteira e cédula de identidade profissional contendo os seguintes elementos:
I - nome, por extenso, do profissional;
II - filiação;
III - nacionalidade e naturalidade;
IV - data do nascimento;
V - número e data da inscrição;
VI - denominação do Conselho Regional que efetuou a inscrição;
VII - fotografia e impressão datiloscópica;
VIII - data de sua expedição e assinaturas do profissional inscrito, do Presidente e do Diretor 1° Secretário do Conselho Regional.
O único que não consta é D - Limitação da área geográfica operacional do Corretor de imóveis;
GABARITO : D
A - Art. 31, I, Decreto 81.872/1978
B - Art. 31, II, Decreto 81.872/1978
C - Art. 31, VIII, Decreto 81.872/1978
D - GABARITO
E - Art. 31, IX, Decreto 81.872/1978
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