Os negócios eletrônicos geram direitos e obrigações, não só ...

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Ano: 2002 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Senado Federal
Q1235469 Direito do Consumidor
Os negócios eletrônicos geram direitos e obrigações, não só para as partes contratantes, mas também para terceiros que de alguma forma a eles se vinculem. Os empresários devem obter garantias de que os direitos disponibilizados lhes pertencem do ponto de vista patrimonial e serão utilizados dentro dos limites ajustados. A identificação das obras, a determinação dos direitos e a supervisão da utilização de obras protegidas por direitos de propriedade constitui tarefa complexa e custosa, particularmente no âmbito internacional. A Lei n.º 9.610, de 1998, ao tratar da proteção dos direitos autorais, especifica também o que não constitui ofensa a tais direitos. Desde 1994, a OMPI vem explorando a possibilidade de estabelecer sistemas de gestão de direitos em rede. A partir de 1998, o comitê assessor responsável pela gestão dos direitos autorais das redes mundiais de informação vem cuidando dessas questões. Ainda que no âmbito do direito autoral não se tenha elaborado um conjunto universal de normas para o sistema de gestão eletrônica, dois tratados, o da OMPI e o Tratado Mundial de Direito Autoral (WCT), introduziram obrigações com respeito à integridade dos sistemas de informação perante a gestão eletrônica de direitos, que, além da dificuldade de interoperabilidade entre as redes nacionais e da inexistência de um sistema de direitos autorais dotado de bases de dados contendo obras digitais, enfrenta outros obstáculos que envolvem a proteção de direitos de difícil implementação e que transcendem as questões tecnológicas. Na inexistência de uma legislação específica e de um sistema eficaz de gestão eletrônica de direitos, os usos e costumes desempenharão papel primordial e, nessa medida, a prática dos negócios celebrados pela Internet há de ser considerada pelos juízes quando da apresentação das provas, tal como ocorreu no caso dos cartões de crédito.
Com o auxílio do texto acima, julgue o item a seguir.
No Brasil, a ação direta do consumidor ou usuário contra o fornecedor independe da indagação de culpa, sendo invertido o ônus da prova.
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CDC -  Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

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