De acordo com o Art. 6º do Estatuto do Instituto Federal do...
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GAB: A
Art. 6º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal do Piauí, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica
Art. 6º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal do Piauí, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica
Parágrafo único. Nas regiões em que as demandas sociais pela formação em nível superior justificarem, o Conselho Superior do Instituto Federal do Piauí poderá, com anuência do Ministério da Educação, autorizar o ajuste da oferta deste nível de ensino, sem prejuízo do índice definido no caput deste artigo, para atender aos
objetivos definidos no inciso I do caput do art. 7º da Lei No- 11.892/ 2008.
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