A respeito do controle de constitucionalidade, assinale a a...
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Gabarito comentado
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O Controle de Constitucionalidade visa a garantir a supremacia e a defesa das normas constitucionais, sendo compreendido como a verificação de compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.
Para solucionar a questão, é necessário que o candidato tenha conhecimento do teor da Lei nº 9.868/99, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF, bem como dos demais dispositivos constitucionais aplicáveis.
a) ERRADO – De fato, é vedada a participação de terceiros nas ações concentradas, nos termos do artigo 7º, Lei nº 9868/99, o qual estabelece que não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. Todavia, é permitida a participação de amicus curiae no controle concentrado, com base no §2º deste mesmo artigo 7º, o qual afirma que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Salienta-se, ainda, que não é vedada a intervenção de terceiros no controle difuso, uma vez que o processo nesse modelo de controle advém após amplo debate e participação das partes e eventuais terceiros, o que se pode afirmar, inclusive, com a simples leitura do artigo 138 do Novo CPC.
b) ERRADO – O artigo 103, §1º, CF/88 estabelece que o Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. Observe-se que citação ocorreria no caso do AGU (§3º).
c) ERRADO - O Controle Difuso de Constitucionalidade ocorre num caso concreto, via exceção e de modo incidental. Logo, não há nessa modalidade de controle a concentração em um único órgão, já que decorre de uma situação concreta qualquer, e envolve a causa de pedir, não o pedido.
Nesta modalidade, tanto juízes, como Tribunais podem exercer o controle. Destaca-se que, nos Tribunais, os magistrados situados em turmas ou câmaras (órgãos fracionários) não poderão realizar o controle difuso de constitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, devido à intitulada Cláusula de Reserva de Plenário do artigo 97, CF/88 (também denominada de full bench ou full court).
Dessa forma, enquanto o juiz de 1ª instância pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma incidentalmente em um caso concreto e, com isso, decidir o caso principal, nos Tribunais a declaração de inconstitucionalidade será afeta apenas ao Pleno ou ao órgão especial.
d) CORRETO – Nos termos do artigo 5º da Lei nº 9868/99, proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Comentários
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LEI No 9.868:
- Art. 5 Proposta a Ação Direta, NÃO SE ADMITIRÁ DESISTÊNCIA.
- Art. 12-D. Proposta a ADI por Omissão, NÃO SE ADMITIRÁ DESISTÊNCIA.
- Art. 16. Proposta a ação declaratória, NÃO SE ADMITIRÁ DESISTÊNCIA.
GAB. D
A É vedada a intervenção de terceiros no controle de constitucionalidade difuso e do amicus curiae no controle concentrado. INCORRETA
L. 9.868. Art. 7 Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
(...)
§ 2 O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (ou SEJA, AMICUS CURIAE PODE)
B O Procurador-Geral da República deverá ser previamente citado na ação direta de inconstitucionalidade. INCORRETA
CF. § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
C O Supremo Tribunal Federal é o único órgão legitimado a realizar o controle difuso de leis e atos normativos em face da Constituição Federal. INCORRETA
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).
D Não se admite a desistência na ação direta de inconstitucionalidade. CORRETA
L. 9.868. Art. 5 Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
GABARITO LETRA D - CORRETA
A) INCORRETA. É vedada a intervenção de terceiros no controle de constitucionalidade difuso e do amicus curiae no controle concentrado. INCORRETA, AMICUS CURIAE PODE!
L. 9.868. Art. 7 Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
(...) § 2 O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
B) INCORRETA. O Procurador-Geral da República deverá ser previamente citado na ação direta de inconstitucionalidade. INCORRETA. CF FALA EM "OUVIDO".
CF, art. 103,§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
C) INCORRETA. O Supremo Tribunal Federal é o único órgão legitimado a realizar o controle difuso de leis e atos normativos em face da Constituição Federal. INCORRETA.
* Controle difuso pode ser feito em todos os juízos e tribunais, só tem que se atentar, nos Tribunais, para a cláusula de reserva de plenário.
D) CORRETA. Não se admite a desistência na ação direta de inconstitucionalidade.
L. 9.868. Art. 5º. Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
Fonte: Amiga Hanny, apenas alterei o comentário da letra C.
Interessante destacar quanto à alternativa B (pode causar confusão):
CF: § 3º Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o AGU, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Ou seja:
ADVOGADO GERAL DA UNIÃO --> CITADO para defender a lei impugnada;
PROCURADOR GERA DA REPÚBLICA --> OUVIDO nas ações de inconstitucionalidade.
Art 169 § 1° RISTF c/c Art 5° lei 9868/99
Art 169 § 1° RISTF: Proposta a representação, não se admitirá desistência, ainda que afinal o Procurador-Geral se manifeste pela sua improcedência
Art. 5° da lei 9868/99 : Proposta a Ação Direta, NÃO SE ADMITIRÁ DESISTÊNCIA.
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