A respeito da responsabilidade civil do Estado, marque a al...
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Gabarito comentado
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a) CORRETA. O caso retratado é de culpa concorrente, na qual não há exclusão da culpa da Administração, mas sim sua atenuação, uma vez que o particular também teve sua parcela de responsabilidade na colisão.
b) INCORRETA. Somente as empresas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem de forma objetiva. As empresas de direito privado exploradoras de atividade econômica possuem responsabilidade subjetiva.
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
c) CORRETA. Entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
d) CORRETA. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 37: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Gabarito do professor: letra B
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As Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas, quando exploradoras de Atividade Econômica, são regidas pela Teoria Subjetiva da responsabilidade civil, devendo haver comprovação de Dolo ou Culpa. Entretanto, quando aquelas estiverem na condição de Prestadoras de Serviços Públicos, a teoria aplicada será a Objetiva, dispensando a comprovação de Dolo ou Culpa, sendo necessário somente a demonstração de Dano, Conduta e Nexo de Causalidade.
GABARITO: LETRA B
A) CERTA Quanto a culpa da vítima, há que se observar se sua culpa é exclusiva ou concorrente com a do Estado; no caso de culpa exclusiva da vítima o Estado não responde, entretanto, se a culpa for concorrente, atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com a vítima.
FONTE: LFG
B) INCORRETA As sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica respondem SUBJETIVAMENTE por danos que seus agentes nesta qualidade causaram a terceiros, por força do art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
C) CERTA Súmula 362 STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Súmula 54 STJ Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
D) CERTA Súmula 37 STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato .
✅Letra B.
Gabarito correto é a LETRA B, pois a questão pede a INCORRETA.
B) As sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica respondem objetivamente por danos que seus agentes nesta qualidade causaram a terceiros, por força do art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
Pessoa Jurídica de direito PRIVADO:
Prestadoras de serviço público = Responsabilidade OBJETIVA.
Exploradoras de ATIVIDADE ECONÔMICA = Responsabilidade SUBJETIVA.
Espero ter ajudado. RESISTA!!✌
GABARITO: LETRA B!
Complementando:
Repare o que diz o art. 37, § 6º, da CF:
CF/1988, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas DE DIREITO PÚBLICO e as de direito privado PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Note que sociedades de economia mista [entidade dotada de personalidade jurídica DE DIREITO PRIVADO] exploradoras de atividade econômica [e não prestadoras de serviços públicos] NÃO SE ENQUADRAM no conceito trazido do dispositivo supra. Logo, respondem subjetivamente, e não objetivamente, por danos que seus agentes nesta qualidade causaram a 3ºs.
Conteúdo gratuito: @caminho_juridico.
GABARITO - B
A)
Elementos: Conduta → Nexo → Dano
Excludentes: Caso fortuito, Força maior , Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Atenuantes: Culpa concorrente.
_______________________________________________
B) Prestadoras de Serviço público: Objetiva
Exploradoras de atividade econômica: Subjetiva
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C) STJ - súmula 362, que a correção monetária do valor da indenização do dano moral tem
inicio com a data do arbitramento, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir.
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D) Súmula n. 37: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.
Súmula n. 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
OBS>
informativo nº 125 Jurisprudência em Teses do STJ
"a pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais".
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