Assinale a alternativa correta, observada a jurisprudência p...

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Q56895 Direito Processual do Trabalho
Assinale a alternativa correta, observada a jurisprudência predominante do TST:
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Vamos analisar a questão proposta, que trata de temas importantes do direito processual do trabalho, como provas no processo do trabalho e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Alternativa A: Esta é a alternativa correta. Ela se refere à questão dos cartões de ponto que apresentam horários de entrada e saída invariáveis, o que é um tema de grande relevância na Justiça do Trabalho. Segundo a Súmula 338 do TST, caso os cartões de ponto sejam considerados inválidos por apresentarem horários invariáveis, ocorre a inversão do ônus da prova. Isso significa que cabe ao empregador provar que o empregado não realizou horas extras. Este entendimento promove uma proteção ao trabalhador, garantindo que não sejam desrespeitados os seus direitos.

Exemplo Prático: Imagine que um trabalhador apresente um cartão de ponto com horários de entrada e saída sempre às 8h e 18h, respectivamente, sem qualquer variação. Neste caso, se o trabalhador alega ter feito horas extras, o empregador deve comprovar que essas horas não foram realizadas, já que o documento apresentado é considerado insuficiente para provar a jornada efetiva.

Alternativa B: Incorreta. O mandado de segurança não pode ser utilizado para questionar decisões concessivas ou denegatórias de liminares em mandado de segurança, uma vez que a decisão liminar é de natureza provisória e não há previsão de reexame por esse meio. O que se aplica aqui são os princípios da segurança jurídica e da economia processual.

Alternativa C: Incorreta. A jurisprudência do TST não prevê a interrupção dos prazos recursais durante o recesso forense. Na verdade, os prazos são apenas suspensos, retomando sua contagem após o término do recesso. Isso está em consonância com o artigo 775 da CLT, que trata da contagem dos prazos processuais.

Alternativa D: Incorreta. A referência à contagem de custas em embargos de terceiro antes da Lei nº 10.537/2002 está desatualizada e não condiz com a atual sistemática processual. As custas judiciais em embargos de terceiro seguem regras específicas e não se baseiam somente no valor econômico do bem, conforme o artigo mencionado.

Alternativa E: Incorreta. A apresentação de documentos em fotocópia não autenticada, ainda que comuns às partes, não invalida automaticamente o documento no processo do trabalho, desde que não haja impugnação específica da parte contrária. O artigo 830 da CLT permite a apresentação de documentos dessa forma, desde que a autenticidade não seja contestada.

Para interpretar corretamente esse tipo de questão, é importante o aluno estar familiarizado com as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, que consolidam entendimentos importantes e frequentemente cobrados em concursos.

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OJ-SDI1-306 HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. REGISTRO INVARIÁVEL. DJ 11.08.03 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 338, DJ 20.04.2005)
Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir.

 

a) CORRETA  OJ - SDI1 306 - Os cartões e ponto que demonstram horários de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativos às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir. 

b) ERRADA SUM 418 - A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

c) ERRADA SUM 262 (...) II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais.

d) ERRADA OJ-SDI1 291 Tratando-se de embargos de terceiro, incidentes em execução, interpostos anteriormente à Lei nº 10.537/02, incabível o pagamento de custas, por falta de previsão legal.

e) ERRADA OJ-SDI1 36 INSTRUMENTO NORMATIVO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. VALIDADE. O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.

vide súmula 338, INCISO III, do TST.

SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incor-poradas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação in-justificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em ins-trumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às ho-ras extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

QUESTÃO DESATUALIZADA.

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