A abertura dos créditos suplementares e especiais depende d...
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A)
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 43 _ Fontes de recursos para abertura de créditos suplementares e especiais
A ABERTURA DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES e ESPECIAIS depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º. CONSIDERAM-SE RECURSOS para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II. os provenientes de excesso de arrecadação;
III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV. o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realizá-las.
Resultantes da reserva para contingências, estabelecido na LOA Art. 5º, III, b,
da LRF
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto de LOA, ficarem sem despesas correspondentes, desde que
haja prévia e específica autorização legislativa
Art. 166, § 8º,
da CF
Os créditos adicionais classificam-se em:
- suplementares
- especiais
- extraordinários
Fontes para a abertura de CRÉDITOS ADICIONAIS: ROSERA
Recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição;
Operações de crédito;
Superavit financeiro de balanço patrimonial do exercício anterior;
Excesso de arrecadação;
Reserva de contingência;
Anulação total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizadas em lei
Resposta A
A ✅ Alienação de ativos não é considerada uma fonte de recursos para atender a créditos adicionais, como estabelecido na legislação. Art. 43
B ❌ O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior é, sim, uma fonte de recursos permitida para abertura de créditos adicionais, conforme o Art. 43, §1º, I.
C ❌ O excesso de arrecadação também é uma fonte de recursos permitida para créditos suplementares e especiais, como previsto no Art. 43, §1º, II.
D ❌ A anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais é outra fonte de recursos válida, conforme o Art. 43, §1º, III.
E ❌ O produto de operações de crédito autorizadas é uma fonte de recursos permitida para créditos adicionais, desde que juridicamente possível, conforme o Art. 43, §1º, IV.
- Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior pode ser utilizado como fonte de recursos para créditos adicionais.
- Excesso de arrecadação é considerado uma fonte válida de recursos para a abertura de créditos suplementares e especiais.
- A anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais também pode ser usada para créditos adicionais.
- O produto de operações de crédito autorizadas juridicamente é permitido como fonte de recursos para atender a esses créditos.
#TRF5
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