Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência domina...
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Gabarito comentado
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre representação processual no âmbito do processo do trabalho, especialmente os entendimentos consolidados do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
I- A assertiva está de acordo com a redação da Súmula 436, incisos I e II do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
II- Inteligência da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 255 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (antigo art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.
III- Prevê o inciso II da Súmula 406 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que o Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.
IV- A assertiva está de acordo com a redação da Súmula 395, inciso III do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
V- Inteligência da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 409, IV, do CPC de 2015.
Dito isso, as assertiva I e IV estão corretas.
Gabarito do Professor: A
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Gabarito Letra A
I - CERTO: Súmula 436 TST: I - a União, estados, Municípios e DF, suas
autarquias e fundações públicas, quando representados em juízo, ativa e
passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da
juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II – para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário a menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na OAB.
II - OJ 255, SD-I TST: O Art. 12, VI, do CPC, não determina a exibição dos estatuto da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.
III - Súmula 406 TST: II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário
IV - CERTO: Súmula 395 TST III – são válidos os atos praticados pelo substabelecidos, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer
V - OJ 371 SDI-1 TST: Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.
bons estudos
REGRINHA PRA NUNCA ESQUECER-
Na Ação Rescisória, quanto ao litisconsórcio ativo- será facultativo, e o litisconsórcio passivo é necessário.
MAS, CONTUDO quando o Sindicato é substituto, muda tudo pois ele tem legitimidade pra representar sozinho os empregados sendo descabida a exigência de litisconsórcio passivo necessário.
SUM-406
AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E
FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO I - O litisconsórcio, na ação
rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque
supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução
díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto.
Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que
a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade
decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o
exercício do direito individual de um dos litigantes no processo
originário à anuência dos demais para retomar a lide.
II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.
Resumindo...
O sindicato quando substituto processual terá legitimidade passiva na respectiva ação rescisória. Ademais, ainda que não haja poderes para substabelecer, serão válidos os atos do substabelecido (contraditório, mas correto).
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Súmula nº 406 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO
I - O litisconsórcio, na Ação Rescisória, é NECESSÁRIO em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é FACULTATIVO, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.
❖ INCORRETO: A intervenção iussu iudicis significa o chamamento, pela jurisdição, dos litisconsortes necessários para integrarem a lide. Tal modalidade de pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Ano: 2017 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2017 - MPT - Procurador do Trabalho
❖ INCORRETO. O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, , pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, porque supõe uma . Ano: 2015Banca: TRT 8RÓrgão: TRT - 8ª Região (PA e AP)Prova: Juiz do Trabalho Substituto
II - O Sindicato, substituto processual e autor da Reclamação Trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na Ação Rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. à Hipótese de ação coletiva passiva.
❖ INCORRETO. O sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória. Ano: 2013Banca: TRT 3RÓrgão: TRT - 3ª Região (MG)Prova: Juiz do Trabalho
❖ INCORRETO. Sindicato possui legitimidade para propor ação rescisória sem a citação de todos os empregados substituídos. Ano: 2014Banca: TRT 2R (SP)Órgão: TRT - 2ª REGIÃO (SP)Prova: Juiz do Trabalho
❖ INCORRETO: A ação rescisória na Justiça do Trabalho, na qual o Sindicato atuou como substituto processual e autor da reclamação trabalhista, possui legitimidade para figurar como réu, sendo cabível a exigência de citação de todos os empregados substituídos, já que o litisconsórcio passivo é necessário. Ano: 2015Banca: FCCÓrgão: TRT - 23ª REGIÃO (MT)Prova: Juiz do Trabalho Substituto
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