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Q843408 Veterinária
Considerando o Artigo 495 do RIISPOA/2017, que trata das medidas cautelares, se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
Alternativas

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A alternativa correta é a A.

O Artigo 495 do RIISPOA/2017 é um importante dispositivo que define as medidas cautelares que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) pode adotar quando se suspeita que um produto de origem animal apresenta riscos à saúde pública, ou quando foi alterado, adulterado ou falsificado. O conhecimento desse artigo é essencial para garantir a segurança dos alimentos e a saúde dos consumidores.

Vamos analisar cada alternativa para entender por que a alternativa A é a correta:

Alternativa A: Esta alternativa lista as medidas de apreensão do produto, suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas, e coleta de amostras do produto para análises laboratoriais. Estas são, de fato, algumas das medidas cautelares previstas pelo RIISPOA em situações de suspeita ou evidência de risco.

Alternativa B: A menção à condenação do produto já implica em uma decisão definitiva, enquanto o artigo 495 trata de medidas cautelares, que são temporárias. Além disso, o recall não é uma medida cautelar prevista nesse contexto específico do artigo.

Alternativa C: A interdição do estabelecimento e a autuação são ações mais drásticas, que não são diretamente listadas como medidas cautelares no artigo em questão. O foco das medidas cautelares é, primeiramente, a apreensão e análise do produto.

Alternativa D: Novamente, a condenação do produto não se alinha com a natureza temporária das medidas cautelares. São ações que podem ser tomadas posteriormente, dependendo do resultado das investigações.

Alternativa E: O recall e o cancelamento provisório do registro não estão entre as medidas cautelares listadas no artigo para situações de suspeita imediata, mas podem ser consideradas em outros contextos regulatórios.

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É a letra do Art. 495 do RIISPOA. Ah ESAF do meu ódio... hehehe

Das Medidas Cautelares:

 

 

Art. 495.  Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:

I - apreensão do produto (a partir da qual o produto poderá sofrer condenação ou aproveitamento para fins não comestíveis; ou ainda aproveitamento condicional);

II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e

III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.

GABARITO: LETRA A

Art. 495. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:

I - apreensão do produto;

II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e

III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.

§ 1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.

§ 2º A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita será autorizada caso o SIF

constate a inexistência ou a cessação da causa que motivou a adoção da medida cautelar.

§ 3º O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.

ATUALIZAÇÃO RIISPOA 2020

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Neste ano, ocorreu a inclusão de um inciso e pequenas alterações na redação do RIISPOA sobre medidas cautelares.

.

Art. 495. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

I- apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais; ou   (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

IV - determinar a realização, pela empresa, de coleta de amostras para análises laboratoriais, a serem realizadas em laboratório próprio ou credenciado, observado o disposto no art. 475.   (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

Evidência ou suspeita de produtos adulterados, medidas cautelares:

A-S-CO-DE

1- APREENSÃO do PRODUTO, dos RÓTULOS ou das EMBALAGENS.

2- SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO DE FABRICAÇÃO ou de suas etapas.

3- COLETA DE AMOSTRAS do produto para REALIZAÇÃO DE ANÁLISES LABORATORIAIS; ou

4- DETERMINAR A REALIZAÇÃO PELA EMPRESA DE COLETA DE AMOSTRAS PARA ANÁLISES LABORATORIAIS, a serem realizadas em laboratório próprio ou credenciado.

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