Considerando o Artigo 495 do RIISPOA/2017, que trata das me...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A alternativa correta é a A.
O Artigo 495 do RIISPOA/2017 é um importante dispositivo que define as medidas cautelares que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) pode adotar quando se suspeita que um produto de origem animal apresenta riscos à saúde pública, ou quando foi alterado, adulterado ou falsificado. O conhecimento desse artigo é essencial para garantir a segurança dos alimentos e a saúde dos consumidores.
Vamos analisar cada alternativa para entender por que a alternativa A é a correta:
Alternativa A: Esta alternativa lista as medidas de apreensão do produto, suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas, e coleta de amostras do produto para análises laboratoriais. Estas são, de fato, algumas das medidas cautelares previstas pelo RIISPOA em situações de suspeita ou evidência de risco.
Alternativa B: A menção à condenação do produto já implica em uma decisão definitiva, enquanto o artigo 495 trata de medidas cautelares, que são temporárias. Além disso, o recall não é uma medida cautelar prevista nesse contexto específico do artigo.
Alternativa C: A interdição do estabelecimento e a autuação são ações mais drásticas, que não são diretamente listadas como medidas cautelares no artigo em questão. O foco das medidas cautelares é, primeiramente, a apreensão e análise do produto.
Alternativa D: Novamente, a condenação do produto não se alinha com a natureza temporária das medidas cautelares. São ações que podem ser tomadas posteriormente, dependendo do resultado das investigações.
Alternativa E: O recall e o cancelamento provisório do registro não estão entre as medidas cautelares listadas no artigo para situações de suspeita imediata, mas podem ser consideradas em outros contextos regulatórios.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
É a letra do Art. 495 do RIISPOA. Ah ESAF do meu ódio... hehehe
Das Medidas Cautelares:
Art. 495. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I - apreensão do produto (a partir da qual o produto poderá sofrer condenação ou aproveitamento para fins não comestíveis; ou ainda aproveitamento condicional);
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e
III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.
GABARITO: LETRA A
Art. 495. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I - apreensão do produto;
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e
III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.
§ 1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.
§ 2º A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita será autorizada caso o SIF
constate a inexistência ou a cessação da causa que motivou a adoção da medida cautelar.
§ 3º O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.
ATUALIZAÇÃO RIISPOA 2020
.
Neste ano, ocorreu a inclusão de um inciso e pequenas alterações na redação do RIISPOA sobre medidas cautelares.
.
Art. 495. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I- apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
IV - determinar a realização, pela empresa, de coleta de amostras para análises laboratoriais, a serem realizadas em laboratório próprio ou credenciado, observado o disposto no art. 475. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
Evidência ou suspeita de produtos adulterados, medidas cautelares:
A-S-CO-DE
1- APREENSÃO do PRODUTO, dos RÓTULOS ou das EMBALAGENS.
2- SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO DE FABRICAÇÃO ou de suas etapas.
3- COLETA DE AMOSTRAS do produto para REALIZAÇÃO DE ANÁLISES LABORATORIAIS; ou
4- DETERMINAR A REALIZAÇÃO PELA EMPRESA DE COLETA DE AMOSTRAS PARA ANÁLISES LABORATORIAIS, a serem realizadas em laboratório próprio ou credenciado.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo