Em relação ao trabalho avulso exercido nas atividades de mov...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (11)
- Comentários (13)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Lei 12023/2009
Art. 9 As empresas tomadoras do trabalho avulso são responsáveis pelo fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual e por zelar pelo cumprimento das normas de segurança no trabalho.
Lei 12.023/09
A) Correta.
Art.9 As empresas tomadoras do trabalho avulso são responsáveis pelo fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual e por zelar pelo cumprimento das normas de segurança no trabalho.
B) Não é regra o monopólio na contratação.
Art. 2 São atividades da movimentação de mercadorias em geral:
I – cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;
Art. 3 As atividades de que trata esta Lei serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço.
C) Responsabilidade solidária.
Art. 8 As empresas tomadoras do trabalho avulso respondem solidariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado e são responsáveis pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais, bem como das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, no limite do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato.
D) Pagamento no prazo máximo de 72 horas úteis.
Art. 6 São deveres do tomador de serviços:
I – pagar ao sindicato os valores devidos pelos serviços prestados ou dias trabalhados, acrescidos dos percentuais relativos a repouso remunerado, 13 salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço), para viabilizar o pagamento do trabalhador avulso, bem como os percentuais referentes aos adicionais extraordinários e noturnos;
II – efetuar o pagamento a que se refere o inciso I, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do encerramento do trabalho requisitado;
E) Repassar aos respectivos beneficiários no prazo máximo de 72 horas úteis.
Art. 5 São deveres do sindicato intermediador:
III – repassar aos respectivos beneficiários, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do seu arrecadamento, os valores devidos e pagos pelos tomadores do serviço, relativos à remuneração do trabalhador avulso.
Prazo de Pagamento:
Avulso Portuário - 24h da realização do serviço para o operador portuário recolher ao OGMO
48h da realização do serviço para o OGMO pagar o trabalhador
Avulso Não portuário - 72h da realização do serviço para o tomador recolher ao Sindicato
72h do recebimento para o Sindicato pagar ao trabalhador
Prazo de Pagamento:
Avulso Portuário - 24h da realização do serviço para o operador portuário (Tomador de Serviço) recolher ao OGMO.
48h da realização do serviço para o OGMO pagar o trabalhador.
Avulso Não portuário - 72h da realização do serviço para o tomador de Serviço recolher ao Sindicato.
72h do recebimento para o Sindicato pagar ao trabalhador.
prazos:
- portuário (Lei 9.719/98)
- operador portuário deve recolher os valores ao OGMO em 24h da realização do serviço para pagar o avulso portuário;
- OGMO deve pagar o avulso portuário em até 48h após o término do serviço.
- não portuário (Lei 12.023/09)
- tomador de serviços recolher ao sindicato em até 72h úteis do encerramento do trabalho;
- sindicato deve pagar o avulso em até 72h úteis a partir do recebimento.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo