Embora o Direito Processual do Trabalho tenha o informalismo...

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Q2397986 Direito Processual do Trabalho
Embora o Direito Processual do Trabalho tenha o informalismo como uma de suas características, existem determinadas formas dos atos processuais que devem, como regra, ser respeitadas, sob pena de nulidade. Nesse sentido, o legislador trabalhista enumera regras sobre as nulidades, estabelecendo que:
Alternativas

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Art. 795, CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

Art. 796, CLT - A nulidade não será pronunciada:

a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

A considerando os interesses que fundamentam o sistema de nulidades, diante de um defeito do ato processual, qualquer das partes pode arguir a nulidade do mesmo.

Aqui eu não entendi, conforme o artigo abaixo. Qualquer é uma palavra do mal. Porém, o reclamante e o reclamado podem alegar e o juiz de oficio (porém o juiz não é parte). Assim, o juiz, que tem interesse em cumprir a lei (em razão da materia ou local) pode declarar a nulidade absoluta, mesmo não sendo parte (Me corrijam se eu estiver errado.)

Art. 795, CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

B a arguição de nulidade depende de provocação da parte, o que deve ser feito em petição a ser apresentada na primeira oportunidade em que a mesma tenha para falar nos autos.

Art. 795, CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

C o reconhecimento da nulidade decorre da simples desconformidade do ato processual com a forma estabelecida pela lei para a sua prática e, sendo a mesma verificada, o juiz deve declarar a nulidade do mesmo.

Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

D diante de um ato irregular, se possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato, o juiz não pronunciará a nulidade.

Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

E declarada a nulidade do ato, consideram-se de nenhum efeito todos os atos antecedentes ao mesmo.

Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

Art. 795, CLT - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Nulidades relativas.

§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. Foro aqui significa matéria.

§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

Art. 796, CLT - A nulidade NÃO será pronunciada:

a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

Acredito que a letra A e B estejam certas, mas não marquei porque existe exceção para as duas alternativas:

considerando os interesses que fundamentam o sistema de nulidades, diante de um defeito do ato processual, qualquer das partes pode arguir a nulidade do mesmo. --> juiz não é parte e também pode declarar de oficio em caso de incompetência de foro.

a arguição de nulidade depende de provocação da parte, o que deve ser feito em petição a ser apresentada na primeira oportunidade em que a mesma tenha para falar nos autos. --> não depende só de provocação da parte e também pode ser realizada em audiência.

A alternativa D era a única sem ressalvas.

Todo mundo explicou, explicou, mas ninguém disse o gabarito, que é D!

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