Visando o aperfeiçoamento, o detalhamento e a segura e efeti...

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Q2397989 Direito Processual do Trabalho
Visando o aperfeiçoamento, o detalhamento e a segura e efetiva aplicação da sistemática do julgamento dos recursos repetitivos, introduzida no âmbito do processo do trabalho, o TST aprovou Instrução Normativa prevendo que:
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre o sistema recursal trabalhista e entender por que a alternativa B é a correta.

Interpretação do Enunciado:

A questão trata do julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Este é um mecanismo que busca uniformizar a jurisprudência e otimizar o julgamento de casos em que há grande volume de processos com a mesma questão jurídica.

Legislação e Fundamentação:

O TST, por meio de Instruções Normativas, busca aperfeiçoar o processo de julgamento de recursos repetitivos, conforme previsto pelo Código de Processo Civil (CPC), especialmente nos artigos 976 a 987, que tratam dos incidentes de resolução de demandas repetitivas.

Explicação da Alternativa Correta:

B - Esta alternativa está correta porque, de fato, o relator pode determinar a realização de audiência pública para ouvir especialistas, conforme necessário para esclarecer questões fáticas relevantes ao recurso repetitivo. Isso está alinhado com o princípio da busca pela verdade real e com o intuito de formar um julgamento mais embasado e justo.

Alternativas Incorretas:

A - A alternativa está incorreta porque o prazo mencionado de um ano não é previsto na Instrução Normativa ou na legislação pertinente. Não há uma previsão específica de prorrogação de prazo pelo Presidente do TST dessa forma.

C - Está incorreta porque a sustentação oral em recursos repetitivos não é limitada a discutir apenas a afetação ou suspensão do processo. A sustentação pode abordar aspectos mais amplos da questão jurídica controvertida.

D - Esta alternativa está errada. A decisão de suspensão de processos em recursos repetitivos não prevê necessariamente o prazo de 5 dias para reconsideração por petição conjunta das partes. Isso não está alinhado com o procedimento usual e normatizado.

E - Incorreta, pois a exigência de indicação de pelo menos cinco recursos de revista ou embargos representativos da controvérsia não está claramente prevista como um requisito na Instrução Normativa do TST.

Exemplo Prático:

Imagine um caso em que várias empresas questionem a mesma norma trabalhista. O TST pode utilizar o julgamento de recursos repetitivos para decidir de uma única vez sobre essa questão. Durante o processo, especialistas podem ser chamados para fornecer esclarecimentos que ajudem no julgamento.

Compreender o funcionamento dos recursos repetitivos é crucial para a prática jurídica, uma vez que isso afeta diretamente a celeridade e a uniformidade das decisões judiciais em casos massivos.

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IN 38 TST ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 201/2015

ALTERNATIVA A (ERRADA):

Art. 11. Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais feitos.

§ 1º Na hipótese de não ocorrer o julgamento no prazo de um ano a contar da publicação da decisão de que trata o artigo 5º desta Instrução Normativa, cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.

§ 2º Ocorrendo a hipótese do § 1º, é permitida, nos termos e para os efeitos do artigo 2º desta Instrução Normativa e do artigo 896-C da CLT, a formulação de outra proposta de afetação de processos representativos da controvérsia para instauração e julgamento de recursos repetitivos para ser apreciada e decidida pela SbDI-1 deste Tribunal.

ALTERNATIVA B (GABARITO): Art. 10. Para instruir o procedimento, pode o relator fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato subjacentes à controvérsia objeto do incidente de recursos repetitivos.

§ 1º O relator poderá também admitir, tanto na audiência pública quanto no curso do procedimento, a manifestação, como amici curiae, de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e assegurando o contraditório e a isonomia de tratamento.

§ 2º A manifestação de que trata o § 1º somente será admitida até a inclusão do processo em pauta.

ALTERNATIVA C (ERRADA): § 4º Não será admitida sustentação oral versando, de forma específica, sobre a proposta de afetação.

ALTERNATIVA D (ERRADA): Art. 9º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo relator.

§ 1º A parte poderá requerer o prosseguimento de seu processo se demonstrar a intempestividade do recurso nele interposto ou a existência de distinção entre a questão de direito a ser decidida no seu processo e aquela a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos.

§ 3º A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento, no prazo de cinco dias.

ALTERNATIVA E (ERRADA): Art. 2°

§ 1º O requerimento fundamentado de um dos Ministros da Subseção de Dissídios Individuais I de afetação da questão a ser julgada em incidente de recursos repetitivos deverá indicar um ou mais recursos de revista ou de embargos representativos da controvérsia e ser formulado por escrito diretamente ao Presidente da SbDI-1 ou, oralmente, em questão preliminar suscitada quando do julgamento de processo incluído na pauta de julgamentos da Subseção.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 38/2015

Art. 10. Para instruir o procedimento, pode o relator fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato subjacentes à controvérsia objeto do incidente de recursos repetitivos.

§ 1º O relator poderá também admitir, tanto na audiência pública quanto no curso do procedimento, a manifestação, como amici curiae, de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e assegurando o contraditório e a isonomia de tratamento.

§ 2º A manifestação de que trata o § 1º somente será admitida até a inclusão do processo em pauta.

Art. 11. Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais feitos.

§ 1º Na hipótese de não ocorrer o julgamento no prazo de um ano a contar da publicação da decisão de que trata o artigo 5º desta Instrução Normativa, cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.

A alternativa correta é:

B - para instruir o procedimento, pode o Relator fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato subjacentes à controvérsia objeto do incidente de recursos repetitivos.

#TRT20

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