Caso a ordem pública e a paz social estejam ameaçadas por gr...
brasileiro.
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ERRADO.
O ESTADO DE DEFESA não será superior a trinta, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período conforme o Art. 136, §2, da CF.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
ERRADO!
Prazo máximo do Estado de Defesa: 30 dias (prorrogáveis por mais 30).
Lembre-se que ao Estado de sítio a regra é parecida, mas não igual. Em regra, o estado de sítio deverá durar o mesmo tempo (até 30 dias) -, mas são admitidas várias prorrogações de até 30 dias de cada vez. No caso de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, poderá ainda ser decretado pelo tempo que durarem tais situações.
Só complementando o comentário do colega.
O tempo de duração do ESTADO DE DEFESA não poderá ultrapassar 30 dias, podendo ser prorrogável por igual período.
No entando, a CF não impede que ele possa ser decretado por menos tempo. Ex.: 10 dias, prorrogável por igual período (+10 dias)
bons estudos!
Só para estabelecer a diferença entre Estado de Defesa e Estado de Sítio.
Segundo o art. 137 da CF, o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I- comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II- declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.(Para lembrar: sítio faz lembrar cidade sitiada, em caso de guerra.Então se relacionam as palavras: guerra=Estado de sítio).
Estabelece a CONSTITUIÇÃO FEDERAL que o Presidente da República pode, OUVIDOS OS CONSELHOS DA REPUBLICA e o CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, decretar estado de DEFESA para PRESERVAR ou PRONTAMENTE RESTABELECER , em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de GRANDES PROPORÇÕES na natureza.
[ NOTE-SE QUE NÃO É QUALQUER CALAMIDADE PÚBLICA QUE LEGITIMA A DECRETAÇÃO DO ESTADO DE DEFESA, A CF EXIGE QUE O ESTADO DE CALAMIDADE SEJA DE GRANDE PROPORÇÃO E QUE ADEMAIS , GERE SITUAÇÃO DE GRAVE PERTUBAÇÃO Á ORDEM PÚBLICA OU A ORDEM SOCIAL ]
NÃO exige autorização prévia do CONGRESSO NACIONAL para sua decretação. Entretanto, a decretação exige a PRÉVIA AUDIÊNCIA do CONSELHO DA REPÚBLICA e do CONSELHO DE DEFESA NACIONAL. A manifestação desses dois conselhos é OBRIGATÓRIA.
O prazo de duração NÃO pode ser superior a 30 dias, ADMITIDA UMA ÚNICA PRORROGAÇÃO, POR IGUAL PERÍODO OU POR PERÍODO MENOR.
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