Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência domina...
Gabarito Letra D
I - Súmula 419 TST: Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos
no juízo deprecante ou no juízo
deprecado, mas a competência para
julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre
vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens,
praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
II - CERTO: Art. 897 § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar,
justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da
parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença
III - Súmula 205 TST: O responsável solidário,
integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como
reclamado, e que, portanto, não consta no título executivo judicial como
devedor, não pode ser sujeito passivo da execução (CACELADA)
IV - OJ TP 09 TST: Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a
ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de
precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve
ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante
V -CERTO: OJ 277 SDI-1 TST: A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é
atípica, pois dependente de condição resolutiva,
ou seja, da não-modificação da decisão normativa
por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo
TST, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento
do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento,
uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exeqüendo
deixou de existir no mundo jurídico
bons estudos
Fernando HM, veja que o examinador concorda com você. No item III, a questão afirma que é pacífico o entendimento consolidado na Súmula 207/TST. Como a Súmula foi cancelada, a afirmativa foi considerada incorreta (o que equivale a dizer que o entendimento consolidado na Súmula cancelada não é pacífico). Porém, em momento algum foi considerada correta afirmativa que diz que o entendimento diametralmente oposto à Súmula 207 seria pacífico.
Questão desatualizada!!! Resolução 212 do TST.
Nova redação da Súmula 419, TST:
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COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
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Neste sentido, a regra é que os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado. Entretanto, se o juízo deprecante individualizar o bem a sofrer a constrição (ex: veículo X, marca Y, ano 2010), os embargos de terceiro deverão ser opostos no juízo deprecante. De igual modo, caso a carta precatória já não esteja mais no juízo deprecado, ou seja, foi devolvida ao juízo deprecante, será neste que os embargos de terceiro deverão ser apresentados.
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Art. 676, CPC/2015: "Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta."
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Obs.: Quanto ao item III, entendo ser o caso de aplicação da teoria do empregador único.
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Bons estudos!