São fatos jurídicos:
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Fato jurídico (gênero): todo fato que tenha relevância para o Direito, subdividindo-se em:
- Fato Natural (fato da natureza): chuva, desabamento, inundação, terremoto, etc.
- Fato Humano: que esteja relacionado à uma atividade humana, subdividindo-se em:
Ilícitos: em desconformidade com a lei;
Lícitos: possuem efeitos jurídicos, subdividindo-se em:
- Ato jurídico: manifestação de vontade prevista em lei;
- Negócio jurídico: manifestação de vontade objetivando um fim comum, advindo conquências jurídicas;
- Ato-fato jurídico: não há relevância na análise da vontade humana, perquerindo a conduta e a consequência legal advinda com o ato.
Gabarito: C
O fato jurídico em sentido amplo (natural ou humano), se divide em:
1. Sentido estrito
2. Ato-fato jurídico
3. Ações humanas.
FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO → pode ser ordinário ou extraordinário.
ATO-FATO JURÍDICO → categoria específica desenvolvida por Pontes de Miranda e não pacífica na doutrina.
AÇÕES HUMANAS → podem ser lícitas ou ilícitas.
- AÇÃO HUMANA LÍCITA constitui o próprio ato jurídico em sentido amplo (segundo Clóvis Beviláqua), e se divide em ato jurídico em sentido estrito e negócio jurídico.
- AÇÃO HUMANA ILÍCITA são os atos ilícitos (art. 186 e 187, CC), que segundo essa classificação não são considerados tipos de atos jurídicos, posição não unânime na doutrina.
Fato Jurídico em sentido estrito é todo acontecimento natural que produz efeitos jurídicos, podendo ser:
- ORDINÁRIO: quando se cuidam de fenômenos usuais e esperados da natureza, como a chuva, o decurso do tempo, o nascimento e a morte.
- EXTRAORDINÁRIO: quando se tratar de fenômenos naturais marcados pela excepcionalidade e pela imprevisibilidade, como um terremoto.
Ato-Fato Jurídico, categoria desenvolvida por Pontes de Miranda, é um tipo que fica entre o ato (humano) e o fato (da natureza, não intencional) e consiste no comportamento que, mesmo que proveniente da atuação humana, é desprovido de intencionalidade ou consciência (voluntariedade). Ex.: compra de uma bala por uma criança de 5 anos.
Ato Jurídico em sentido estrito é espécie de ato jurídico “lato sensu” que consiste em todo comportamento humano voluntário e consciente, cujos efeitos jurídicos são predeterminados em lei (Ex.: participações como a intimação e o protesto, fixação de domicílio, reconhecimento de filhos). Não há liberdade na escolha dos efeitos desses atos, estes já são previstos em lei.
Outros enfoques:
(CESPE - 2018 - Instituto Rio Branco – Diplomata) O ato jurídico em sentido estrito é ato voluntário que produz os efeitos já previamente estabelecidos pela norma jurídica, como, por exemplo, quando alguém transfere a residência com a intenção de se mudar, decorrendo da lei a consequente mudança do domicílio. CERTO
(CESPE - 2017 - Prefeitura de Fortaleza - CE - Procurador do Município) O ato jurídico em sentido estrito tem consectários previstos em lei e afasta, em regra, a autonomia de vontade. CERTO
Conforme Flávio Tartuce: "esse ato configura-se quando houver objetivo de mera realização da vontade do titular (ATO VOLUNTÁRIO) de um determinado direito, não havendo a criação de instituto jurídico próprio para regular direitos e deveres, muito menos a composição de vontade entre as partes envolvidas. No ato jurídico stricto sensu os efeitos da manifestação de vontade estão predeterminados pela lei". Exemplos: ocupação de um imóvel; pagamento de uma obrigação. (TARTUCE, Flávio, Manual de Dir Civil, 4ª ed, p. 195)
C
Nascer e morrer são eventos ditos "naturais" que ensejam consequências jurídicas, e por sua vez, são fatos jurídicos.
assunto chato
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