João e Maria concluíram entre si negócio jurídico cujo objet...
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Vamos analisar a questão proposta sobre a impossibilidade do objeto em negócios jurídicos, conforme o Código Civil brasileiro.
O tema central é a possibilidade de um negócio jurídico, inicialmente impossível, tornar-se válido quando a impossibilidade do objeto cessa antes da condição ser realizada. Para compreender, precisamos conhecer o artigo 106 do Código Civil, que estabelece que se a impossibilidade inicial do objeto cessar antes da condição, o negócio pode ser considerado válido.
Vamos detalhar a alternativa correta:
Alternativa E - Válido e, realizada a condição, produzirá efeitos independentemente de ratificação.
Esta alternativa está correta. Quando a impossibilidade do objeto deixa de existir antes da condição ser cumprida, e a condição se realiza, o negócio jurídico se torna válido e começa a produzir efeitos sem necessidade de qualquer ratificação pelas partes. O artigo 106 do Código Civil fundamenta essa interpretação.
Exemplo prático: Imagine que João vende a Maria uma máquina cuja produção estava temporariamente suspensa na época do contrato. Se a produção da máquina é retomada antes do pagamento (condição) ser feito, o contrato é válido e eficaz.
Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A - Válido, mas só produzirá efeitos se for ratificado pelas partes depois de realizada a condição.
Incorreta. A validade do negócio não depende de ratificação, mas sim da cessação da impossibilidade antes da realização da condição.
Alternativa B - Nulo de pleno direito, não admitindo convalidação.
Incorreta. O negócio não é nulo, pois a impossibilidade cessou antes da condição acontecer, tornando-o válido e não havendo necessidade de convalidação.
Alternativa C - Anulável, mas poderá ser convalidado se, depois de realizada a condição, for ratificado pelas partes.
Incorreta. O negócio não é anulável; ele é válido sem precisar de ratificação quando cessa a impossibilidade.
Alternativa D - Nulo de pleno direito, mas poderá ser convalidado se, depois de realizada a condição, for ratificado pelas partes.
Incorreta. Como mencionado, o negócio é válido e eficaz sem precisar de convalidação ou ratificação.
Estratégia para resolver questões semelhantes: Sempre verifique se a impossibilidade é temporária e se a condição do negócio jurídico foi cumprida após a cessação dessa impossibilidade. Conhecer as disposições do Código Civil sobre validade e eficácia de negócios jurídicos é essencial.
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Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
GAB: E
CC. Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
GAB: E
CC, Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto NÃO invalida o negócio jurídico SE FOR RELATIVA, ou SE CESSAR ANTES DE REALIZADA A CONDIÇÃO A QUE ELE ESTIVER SUBORDINADO.
Veja outras:
(CESPE) O negócio jurídico realizado sob condição suspensiva deverá ser considerado válido se, antes do implemento dessa condição, o objeto, inicialmente impossível, se tornar possível. CERTO
(CESPE) Embora a existência de um objeto possível constitua um dos requisitos de validade do negócio jurídico, a impossibilidade inicial do objeto, se for relativa, não invalida o negócio jurídico. CERTO
Art. 106, CC
GABARITO - E
Previsão - Art. 106, CC - A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
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