A Prefeitura Municipal de Estrela do Mar (nome fictício) neg...

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Ano: 2013 Banca: FUNDEPES Órgão: CAU-MG
Q1181390 Arquitetura
A Prefeitura Municipal de Estrela do Mar (nome fictício) negou aprovação de um loteamento para um conjunto habitacional do programa Minha Casa, Minha Vida, com lotes de 5m² x 2m², alegando que o inciso II, do Art. 4º, da Lei nº 6.766 estabelece o mínimo de 125,00m² para o lote.    Diante do caso, assinale a alternativa CORRETA.   
Alternativas

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Tema Central da Questão:

O tema central está relacionado ao urbanismo e às regulamentações legais para aprovação de loteamentos urbanos, em especial os destinados a projetos habitacionais. A compreensão das leis que regem o parcelamento do solo urbano é essencial para interpretar adequadamente a questão.

Resumo Teórico:

A Lei nº 6.766/1979, também conhecida como Lei de Parcelamento do Solo Urbano, estabelece diretrizes para a subdivisão de terrenos em áreas urbanas no Brasil. De acordo com o Art. 4º dessa lei, o tamanho mínimo exigido para lotes é, geralmente, de 125,00m². No entanto, há exceções para habitações de interesse social, que podem ser aprovadas mediante condições específicas estabelecidas por órgãos competentes.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa C: A Prefeitura poderia ter aprovado, pois a Lei nº 6.766 permite lotes menores do que 125,00m² para loteamentos de habitações de interesse social, desde que aprovados pelos órgãos públicos competentes.

Esta alternativa é correta, pois a legislação prevê exceções ao tamanho mínimo de lote para projetos habitacionais de interesse social. Isso significa que, mesmo que a regra geral seja um lote mínimo de 125,00m², projetos específicos podem ser aprovados se cumprirem as regras estabelecidas pelas autoridades competentes, como a prefeitura e outras entidades urbanísticas.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: A Prefeitura agiu corretamente, porque a Lei nº 6.766 define claramente que o lote mínimo aceitável é de 125,00m².

Embora a regra geral seja esta, a alternativa está incorreta ao não considerar exceções para projetos de interesse social.

Alternativa B: A Prefeitura agiu corretamente, porque a Lei nº 6.766 considera os lotes menores do que 125,00m² impróprios para habitações.

Esta alternativa está errada, pois a lei não considera lotes menores inaptos em todos os casos; há exceções, principalmente para projetos habitacionais de interesse social.

Alternativa D: A Prefeitura se equivocou, pois a Lei nº 6.766 é uma lei federal e, portanto, não se aplica aos municípios.

Esta afirmação é incorreta. As leis federais de parcelamento do solo se aplicam a todo o território nacional, incluindo os municípios, e estes devem segui-las ao regulamentar o uso do solo.

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Comentários

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Gab. C

Só não sei como seria morar em uma casa com terreno apresentando essas dimensões rsrs

a) A Prefeitura agiu corretamente, porque a Lei nº 6.766 define claramente que o lote mínimo aceitável é de 125,00m².

É aceitável lote menor que 125m² quando loteamento se destinar:

1) urbanização específica

2) edificação de conjuntos habitacionais de interesse social,

b) A Prefeitura agiu corretamente, porque a Lei nº 6.766 considera os lotes menores do que 125,00m² impróprios para habitações.❌

A LPS não considera lotes menores que 125m² impróprios para habitações. Ela define esse valor como valor da área mínima do lote, porém admitindo lotes menores.

" Art. 4 . Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes

c) A Prefeitura poderia ter aprovado, pois a Lei nº 6.766 permite lotes menores do que 125,00m² para loteamentos de habitações de interesse social, desde que aprovados pelos órgãos públicos competentes.✅

d) A Prefeitura se equivocou, pois a Lei nº 6.766 é uma lei federal e, portanto, não se aplica aos municípios..

Essa alternativa é a mais absurda de todas rs

"Art. 1. O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei.

Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais".

Me pergunto se quem digitou esta questão não quis dizer 20 metros ao invés de 2.

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