A Prefeitura Municipal de Estrela do Mar (nome fictício) neg...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gab. C
Só não sei como seria morar em uma casa com terreno apresentando essas dimensões rsrs
a) A Prefeitura agiu corretamente, porque a Lei nº 6.766 define claramente que o lote mínimo aceitável é de 125,00m².❌
É aceitável lote menor que 125m² quando loteamento se destinar:
1) urbanização específica
2) edificação de conjuntos habitacionais de interesse social,
b) A Prefeitura agiu corretamente, porque a Lei nº 6.766 considera os lotes menores do que 125,00m² impróprios para habitações.❌
A LPS não considera lotes menores que 125m² impróprios para habitações. Ela define esse valor como valor da área mínima do lote, porém admitindo lotes menores.
" Art. 4 . Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes
c) A Prefeitura poderia ter aprovado, pois a Lei nº 6.766 permite lotes menores do que 125,00m² para loteamentos de habitações de interesse social, desde que aprovados pelos órgãos públicos competentes.✅
d) A Prefeitura se equivocou, pois a Lei nº 6.766 é uma lei federal e, portanto, não se aplica aos municípios..❌
Essa alternativa é a mais absurda de todas rs
"Art. 1. O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais".
Me pergunto se quem digitou esta questão não quis dizer 20 metros ao invés de 2.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo