Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência domina...
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Gabarito Letra D
I - CERTO: Súmula 197 TST: O prazo para recurso da parte
que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da
sentença conta-se de sua publicação.
II -Súmula 426 TST: Nos dissídios individuais o depósito
recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899
da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição
deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
III - Art.
899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente
devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução
provisória até a penhora
IV - OJ 409, SDI -1/TST: O recolhimento
do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do
CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza
trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária,
uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da
CLT.
V - CERTO: Súmula
214, TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as
decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas
hipóteses de decisão:
a) de
Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial
do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo
Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos
para Tribunal Regional
distinto daquele a que
se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º,
da CLT.
bons estudos
nova redação da OJ 409 SDI-1
409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.
Com a Reforma trabalhista, a litigância de ma_fe veio regulamentada nos artigos 793- A a 793-D...quase reprodução literal do artigo.80 do NCPC.
Atente-se ao fato que, o ART 793-D, traz expressamente a aplicação da litigância de ma-fe para a testemunha.
Com a reforma trabalhista (l. 13.467/17), o depósito recursal deverá ser realizado em conta vinculada ao juízo.
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 4o O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
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