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Q552711 Direito Processual do Trabalho
Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA: I. O prazo para recurso da parte que intimada não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. II. Nos dissídios individuais o depósito recursal pode ser efetivado em qualquer Banco público ou privado, haja vista a inexistência de regra legal específica sobre esse procedimento. Em qualquer caso, o valor do depósito recursal corresponderá ao total da condenação imposta pela sentença de primeiro grau. III. No Processo do Trabalho, os recursos são interpostos por simples petição e têm efeito devolutivo e suspensivo, salvo expressa previsão em contrário. Quando a lei atribuir efeito apenas devolutivo ao recurso, será permitida a execução provisória até a penhora. IV. O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista, haja vista o disposto no art. 35 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. V. Na Justiça do Trabalho as decisões interlocutórias, como regra geral, não ensejam recurso imediato. Uma das hipóteses ressalvadas é a decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
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Gabarito Letra D

I - CERTO: Súmula 197 TST: O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.

II -Súmula 426 TST: Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

III - Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora

IV - OJ 409, SDI -1/TST: O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.

V - CERTO: Súmula 214, TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

bons estudos

nova redação da OJ 409 SDI-1

409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.

Com a Reforma trabalhista, a litigância de ma_fe veio regulamentada nos artigos 793- A a 793-D...quase reprodução literal do artigo.80 do NCPC.

Atente-se ao fato que, o ART 793-D, traz expressamente a aplicação da litigância de ma-fe para a testemunha.

Com a reforma trabalhista (l. 13.467/17), o depósito recursal deverá ser realizado em conta vinculada ao juízo. 

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. 

 § 4o  O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.

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