Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência domina...
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Gabarito Letra A
I - Art.
895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior
I - das decisões definitivas ou terminativas
das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
II - das decisões
definitivas ou terminativas
dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária,
no
prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos
dissídios coletivos.
II - ERRADO: OJ 389 SDI-1TST - Está a parte
obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no §
2º do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público.
III - Art. 897 § 2º - O agravo de
instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de
petição não suspende a execução da sentença
IV -
Súmula 266 TST: A admissibilidade do recurso de revista
interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação
de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos
de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à
Constituição Federal.
V - ERRADO:
Súmula 283 TST: O recurso
adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8
(oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de
agravo
de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que
a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto
pela
parte contrária
bons estudos
O item III também está correto, n tem resposta.
Atenção - A OJ 389 da SDI-1 foi alterada em junho de 2016.
OJ-SDI1-389 MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC DE 2015. ART. 557, § 2º, DO CPC DE 1973. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO AO FINAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 209/2016 – DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.
ITEM I
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Esta alternativa não pode ser considerada certa por não mencionar as decisões terminativas. Discordo do gabarito.
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