Apenas o importador de sementes está isento de inscrição pré...

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Q71578 Engenharia Agronômica (Agronomia)
A disseminação de pragas é uma preocupação na importação e na exportação de produtos agrícolas, sendo necessário maior cuidado na comercialização de sementes e mudas. Acerca desse assunto, julgue os itens subsequentes.

Apenas o importador de sementes está isento de inscrição prévia no registro nacional de sementes e mudas (RENASEM).
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Para resolver esta questão, é necessário entender o papel do Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM). Este registro é obrigatório e regulamenta quem pode produzir, importar e comercializar sementes e mudas no Brasil. O objetivo é garantir que esses produtos estejam livres de pragas e doenças, protegendo assim a agricultura nacional e internacional.

No enunciado da questão, afirma-se que "apenas o importador de sementes está isento de inscrição prévia no RENASEM". Esta afirmação está incorreta, portanto a resposta correta é a alternativa E - errado.

Justificativa:

Toda pessoa física ou jurídica que atua na produção, importação ou comercialização de sementes e mudas deve estar registrada no RENASEM. Isto inclui importadores, que são, na verdade, obrigados a ter a inscrição para garantir a conformidade e controle sanitário dos produtos que entram no país.

Portanto, a afirmação de que "apenas o importador está isento" é falsa, pois o importador, assim como outros agentes da cadeia de sementes e mudas, deve se submeter a essa regulamentação.

Compreender a importância do RENASEM é crucial para discernir as responsabilidades de cada agente no setor de sementes e mudas, especialmente em questões de importação e exportação, onde o controle fitossanitário é vital para evitar a disseminação de pragas.

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"Art. 8As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de sementes e mudas ficam obrigadas à inscrição no Renasem."

Dispensa inscrição no RENASEM:

1o  A pessoa física ou jurídica que importar semente ou muda para uso próprio em sua propriedade ou em propriedade de terceiro cuja posse detenha fica dispensada da inscrição no RENASEM, obedecidas às condições estabelecidas neste Regulamento e em normas complementares.

      § 2º Ficam dispensados de inscrição no RENASEM aqueles que atendam aos requisitos de que tratam o caput e o § 2º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca e comercialização entre si, ainda que situados em diferentes unidades da federação.      (Redação dada pelo Decreto nº 7.794, de 2012)

§ 3º A dispensa de que trata o § 2º ocorrerá também quando a distribuição, troca, comercialização e multiplicação de sementes ou mudas for efetuada por associações e cooperativas de agricultores familiares, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que trata a Lei nº 11.326, de 2006, e seus regulamentos.

 

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que importem sementes ou mudas para uso próprio em sua propriedade, ou em propriedades de terceiros cuja posse detenham, ficam dispensadas da inscrição no Renasem, obedecidas as condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

§ 3º Ficam isentos da inscrição no Renasem os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si.

FGV fez a mesma pergunta em 2024 para o concurso da Adab-BA e considerou "Todas as entidades, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam as atividades de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento, de análise e de comércio de sementes ou de mudas."

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