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Q736540 Direito Administrativo
Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Sobre a acumulação de cargo público prescrita na lei 8.112/90, é INCORRETO afirmar que
Alternativas

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Lembrando: a questão pede a INCORRETA!

 

a) Art. 118, §3º
b) Resposta da questão, o erro está em: "a lei considera legal e possível acumular cargos [...]" (Art. 118, caput, §1º)
c) Art. 118, §2º
d) Art. 119. Esse artigo aponta uma exceção, que refere-se aos cargos de comissão interinos.
e) Art. 120

 

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At.te, CW.

  -L8112. <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112compilado.htm>

ALTERNATIVA B)

 

Na realidade há uma proibição na lei no que se refere à acumulação de cargos, e essa proibição se estende também aos cargos, empregos e funções da Adm. Indireta, ressalvados os casos previstos no Art. 37, XVI da CF/88.

Art. 118 da lei 8.112/90.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

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A) CORRETA - Art. 118, §3º - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. 

 

C) CORRETA - Art. 118, §2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

D) CORRETA - Art. 119 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

 

E) CORRETA - Art. 120 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. 

Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos agentes públicos, em especial acerca da Lei 8.112/1990. Vejamos:

A. CERTO.

“Art. 118, §3º, Lei 8.112/90. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.”

B. ERRADO.

“Art. 118, Lei 8.112/90. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.”

“Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”

Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:

Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);

Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);

Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);

Um cargo de juiz e outro de professor;

Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;

Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;

Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.

C. CERTO.

“Art. 118, §2º, Lei 8.112/90. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.”

D. CERTO.

“Art. 119, Lei 8.112/90. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.”

E. CERTO.

“Art. 120, Lei 8.112/90. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.”

Gabarito: ALTERNATIVA B.

[GABARITO: LETRA B]

Da Acumulação

Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.              

Art.9º - Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.                

Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.                 

FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

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